Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760179-41.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. FACULDADE DO AUTOR ESCOLHER O RITO.honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, porque: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso. 2. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760179-41.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760179-41.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LUZIA CORREIA DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. FACULDADE DO AUTOR ESCOLHER O RITO.honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, porque: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso. 

2. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.




DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUZIA CORREIA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal - PI, nos autos da Ação Declaratória proposta pela agravante em face do Banco do Brasil S/A, que determinou o processamento da demanda sob o rito dos juizados especiais, nos seguintes termos:

 

Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo valor da causa não exceder quarenta vezes o salário mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada, bem como não houve pagamento das custas..


AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a Ré, ora Agravante, argumenta, basicamente, que escolheu o rito comum para processamento do feito, embora o juízo de origem tenha decidido por adotar o procedimento dos juizados especiais. Argumenta ainda que tal determinação pode causar prejuízo à parte.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de determinar o processamento da demanda pelo procedimento comum.


JuLIA Explica



VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

De saída, necessário analisar o conhecimento, ou não, do presente Agravo de Instrumento. 

 

O art. 1.015 do CPC/15, inciso XI, que prevê a possibilidade de manejo de Agravo de instrumento contra decisões que tratem da: “XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;” 

 

Desse modo, e ainda considerando que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, e foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, em decisão monocrática dessa relatoria, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO 

Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa.


Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".


Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional.


A despeito da autora ter escolhido o prosseguimento da ação pelo rito comum, o juízo de 1° grau adotou o rito dos juizados especiais.


Todavia, é facultado ao autor optar entre o procedimento especial previsto na Lei n° 9.099/95, ou ajuizar a ação perante a justiça comum, com a adoção do rito previsto no Código de Processo Civil.


Nesse sentido, é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabendo ao autor optar pelo procedimento. Destaco os seguintes julgados do STJ:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de manejo do 'mandamus' com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil" (fl. 194, e-STJ). 2. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente" (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.8.2011). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte. 5. Recurso Ordinário provido." (RMS 53.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 30/06/2017, g.n.)

  

Ademais, a própria Lei 9.099/95 deixa transparecer que o processamento pelo rito sumaríssimo é ffaculdade das partes. A propósito, cabe destacar o teor do art. 3º, §3º: A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

 

Logo, presente a plausibilidade jurídica do pedido. E o perigo da demora consubstancia-se nas limitações procedimentais do rito sumaríssimo, que podem causar prejuízo à parte autora, especificamente quanto à instrução probatória.

  

3. DECISÃO

Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento para determinar o processamento da demanda pelo procedimento comum.

 

Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

                                       

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0760179-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA CORREIA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/02/2025