Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800634-60.2023.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não juntou documentos considerados indispensáveis, como extratos bancários e comprovante de endereço atualizado. A demanda originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)”, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência de documentos exigidos pelo juízo de origem compromete o preenchimento dos requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC; (ii) estabelecer se o princípio da inversão do ônus da prova, em relações consumeristas, autoriza a continuidade da demanda sem a exigência de tais documentos no momento inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC exige que a petição inicial contenha elementos essenciais que permitam a análise preliminar da demanda, sendo possível suprir eventuais deficiências durante a instrução processual. A relação jurídica discutida entre as partes caracteriza relação de consumo, o que atrai a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demandada a apresentação de documentos relevantes, como o contrato questionado e o comprovante de depósito do valor contratado. A jurisprudência do STJ e do Tribunal local entende que, em demandas envolvendo supostas fraudes em contratos bancários, especialmente em casos de hipossuficiência técnica e financeira, a exigência de documentos como extratos bancários não configura requisito indispensável para o processamento inicial da ação, podendo ser suprida ao longo da instrução probatória. A anulação da sentença se impõe para evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o indeferimento da petição inicial, com base na ausência de documentos cuja apresentação não é exigência legal para o ajuizamento da ação, extrapola os requisitos mínimos necessários ao regular processamento da demanda. Não se pode adentrar no mérito da ação em sede recursal, sob pena de supressão de instância, sendo imprescindível a devolução dos autos à origem para a devida instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de documentos, cuja juntada não é expressamente exigida pela legislação processual, não pode justificar o indeferimento da petição inicial, sendo suficiente que os requisitos mínimos do art. 319 do CPC sejam atendidos. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova autoriza que documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia sejam requeridos à parte ré, especialmente em casos de hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01/10/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800634-60.2023.8.18.0072 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800634-60.2023.8.18.0072

APELANTE: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não juntou documentos considerados indispensáveis, como extratos bancários e comprovante de endereço atualizado. A demanda originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)”, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões centrais em discussão:
    (i) definir se a ausência de documentos exigidos pelo juízo de origem compromete o preenchimento dos requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC;
    (ii) estabelecer se o princípio da inversão do ônus da prova, em relações consumeristas, autoriza a continuidade da demanda sem a exigência de tais documentos no momento inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 319 do CPC exige que a petição inicial contenha elementos essenciais que permitam a análise preliminar da demanda, sendo possível suprir eventuais deficiências durante a instrução processual.

  2. A relação jurídica discutida entre as partes caracteriza relação de consumo, o que atrai a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demandada a apresentação de documentos relevantes, como o contrato questionado e o comprovante de depósito do valor contratado.

  3. A jurisprudência do STJ e do Tribunal local entende que, em demandas envolvendo supostas fraudes em contratos bancários, especialmente em casos de hipossuficiência técnica e financeira, a exigência de documentos como extratos bancários não configura requisito indispensável para o processamento inicial da ação, podendo ser suprida ao longo da instrução probatória.

  4. A anulação da sentença se impõe para evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o indeferimento da petição inicial, com base na ausência de documentos cuja apresentação não é exigência legal para o ajuizamento da ação, extrapola os requisitos mínimos necessários ao regular processamento da demanda.

  5. Não se pode adentrar no mérito da ação em sede recursal, sob pena de supressão de instância, sendo imprescindível a devolução dos autos à origem para a devida instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de documentos, cuja juntada não é expressamente exigida pela legislação processual, não pode justificar o indeferimento da petição inicial, sendo suficiente que os requisitos mínimos do art. 319 do CPC sejam atendidos.

  2. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova autoriza que documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia sejam requeridos à parte ré, especialmente em casos de hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01/10/2019.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800634-60.2023.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO 
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA - PI12803-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um cartão de crédito contratado com Reserva de margem Consignável (RMC), de contrato nº 02293915774130030322, gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.

Requereu a inversão do ônus da prova; a nulidade do contrato; a declaração de inexistência de débito; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Decisão, assim determinou: Superado o prazo de suspensão do feito, intime-se o autor, por seu Advogado, para juntar o resultado do processo Administrativo e, se permanecer o interesse na lide, juntar os extratos bancários, conforme determinado acima, bem como juntar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” (ID. 17418786)

Intimada, a parte autora apresentou manifestações. (ID. 17418788, ID. 17418791)

Por sentença, ID. 17418793, o MM. Juiz a quo assim julgou: “Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC.”

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, dentre outros, a inexistência de motivos para indeferimento da petição inicial e ratificando todos os argumentos trazidos em inicial, requerendo a reforma da sentença, para regular processamento do feito. (ID. 17418794)

Devidamente intimado, decorrendo prazo estabelecido, o banco deixou de apresentar contrarrazões, conforme atestado em certidão. (ID. 17418797)

Recebido o recurso em ambos efeitos.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada de extratos bancários, comprovante de endereço atualizado, dentre outros.

Assim, entendendo que a não juntada dos referidos documentos, que entende serem indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnico-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os documentos supracitados, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte apelante, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte apelante afirmou que não realizou o contrato de cartão de crédito RMC correspondente ao Contrato nº 02293915774130030322. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinados documentos para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

 

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referentes ao cartão de crédito RMC em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar que, muito embora este Relator viesse entendendo que a comprovação do depósito da quantia contratada era elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que estaria ele representado pelos extratos da referida respectiva conta bancária, passa-se, a partir de agora, a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)

 

Por fim, manifesto-me, por necessário, que não se pode analisar o mérito da ação, tendo em vista que não houve a devida instrução processual em Primeiro Grau, em razão da não incidência de supressão de instância.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0800634-60.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2025