Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802922-69.2021.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto por consumidora, a qual questiona a validade do empréstimo consignado, alegando ausência de comprovação do repasse dos valores contratados e a ocorrência de descontos indevidos em sua aposentadoria. O pedido principal é a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira cumpriu a obrigação de comprovar o repasse dos valores contratados; (ii) saber se é válida a cobrança dos valores mediante contrato considerado nulo e não comprovado; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) se são cabíveis danos morais, dada a natureza do ato. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista, em especial o Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando este se encontra em posição de hipossuficiência. No caso, a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados. 4. A jurisprudência e as súmulas do Tribunal de Justiça reconhecem que a ausência de comprovação do repasse dos valores nos contratos bancários implica nulidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores descontados indevidamente. 5. Dada a falha na prestação de serviço, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, com aplicação de juros e correção monetária conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Considerando o impacto dos descontos indevidos sobre os proventos da aposentada, configura-se o dano moral, sendo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É responsabilidade da instituição financeira comprovar o repasse dos valores contratados no âmbito de contratos bancários com consumidores." "2. A ausência de comprovação do repasse dos valores resulta na nulidade do contrato e na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente." "3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser acompanhada de correção monetária e juros moratórios." "4. A falha na prestação de serviço e a ausência de consentimento válido configuram danos morais passíveis de indenização, sendo razoável a quantificação em R$ 3.000,00." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 42, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/10/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802922-69.2021.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802922-69.2021.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso interposto por consumidora, a qual questiona a validade do empréstimo consignado, alegando ausência de comprovação do repasse dos valores contratados e a ocorrência de descontos indevidos em sua aposentadoria. O pedido principal é a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira cumpriu a obrigação de comprovar o repasse dos valores contratados; (ii) saber se é válida a cobrança dos valores mediante contrato considerado nulo e não comprovado; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) se são cabíveis danos morais, dada a natureza do ato.

III. Razões de decidir

3. A legislação consumerista, em especial o Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando este se encontra em posição de hipossuficiência. No caso, a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados.

4. A jurisprudência e as súmulas do Tribunal de Justiça reconhecem que a ausência de comprovação do repasse dos valores nos contratos bancários implica nulidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores descontados indevidamente.

5. Dada a falha na prestação de serviço, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, com aplicação de juros e correção monetária conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Considerando o impacto dos descontos indevidos sobre os proventos da aposentada, configura-se o dano moral, sendo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e Tese

6. Pedido procedente. Recurso provido.

Tese de julgamento:

"1. É responsabilidade da instituição financeira comprovar o repasse dos valores contratados no âmbito de contratos bancários com consumidores."

"2. A ausência de comprovação do repasse dos valores resulta na nulidade do contrato e na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente."

"3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser acompanhada de correção monetária e juros moratórios."

"4. A falha na prestação de serviço e a ausência de consentimento válido configuram danos morais passíveis de indenização, sendo razoável a quantificação em R$ 3.000,00."

____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 42, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/10/2020.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802922-69.2021.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que, não foi acostado aos autos Comprovante (TED) válida, desta forma entende ser cabível a incidência da Súmula 18, deste Egrégio Tribunal. Defende a nulidade do contrato em questão, bem como a necessidade da repetição do indébito, com a sua restituição em dobro, e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Diante disso, requer a reforma ‘in totum’ da sentença de 1º grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando a nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial, acarretando o retorno ao status ‘quo ante’ da relação jurídica aqui envolvida.

Em suas contrarrazões, o Banco alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Assim, requer a manutenção da sentença.

Na decisão ID. 19861095, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a Decidir:

Inclua-se em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Da comprovação de repasse do valor

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre a instituição financeira, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:

 

SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária. Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.

Compulsando os autos, nota-se que, malgrado tenha o banco apresentado a cópia do contrato N.º 0123362939785 (ID. 19858165), o mesmo deixou de comprovar o repasse dos créditos supostamente contratados.

Ocorre que, embora a parte ré tenha acostado, documentação a fim de comprovar a liberação do montante objeto do contrato em questão (ID. 19858189 – página 02), nota-se que tal documento consiste em print do sistema interno no banco, tratando-se de um documento unilateral, o que, por si só, não constitui prova hábil a comprovar direitos.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS. CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN). DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0000109-16.2021.8.17.3110 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO) APELADA: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRINT SCREEN. DOCUMENTO INIDÔNEO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO SÚMULA 479, STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A prescrição quinquenal constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às demandas em que se perquire reparação civil em decorrência de fato do produto ou do serviço. Consoante interativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de reparação civil por falha na prestação de serviço, diante da alegação de ausência de contratação de empréstimo bancário. 2. Captura de imagens de tela de computador (“print screen”) referentes a sistema informatizado interno não se traduz em meio de prova apto a comprovar a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor. 3. Ante a ausência de elementos válidos que demonstrem a suposta pactuação de contrato bancário de empréstimo consignado, bem como a inexistência de provas aptas a comprovarem a percepção de valores pela demandante, mostra-se descabido o negócio jurídico. Aplicação da súmula 479 do STJ. Aplicação da inversão do ônus da prova, do qual a parte ré não se desincumbiu. 4. Repetição do indébito na forma simples ante a inadequação da via eleita para o pleito de ressarcimento em dobro, sob pena de reformatio in pejus. 5. Cabíveis os danos morais, tendo em vista que foi realizada contratação fraudulenta no benefício previdenciário da autora, aposentada. Tal situação têm o condão de gerar dano moral indenizável, cujo valor deve ser razoável e proporcional. Quantum indenizatório reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 6. Impossibilidade de compensação financeira haja vista que o valor supostamente creditado via TED, não foi localizado pela instituição financeira, conforme ofício respondido pelo banco Santander. 7. Apelo provido parcialmente. Unânime. 8. O provimento parcial do recurso afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000109-16.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator (11)(TJ-PE - AC: 00001091620218173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)

 

Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelante.

 

Da repetição do indébito

No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da aposentada, tendo o Banco agido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

 

Assim, perfeitamente  cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.

 

Dos danos morais

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

 

Dispositivo

Ante o exposto, e com base nos precedentes firmados por este E. TJPI e nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o banco réu/apelado a restituir, em dobro, sendo observado o prazo de prescrição quinquenal até o ajuizamento da ação, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante, devidamente atualizados, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais, fixando-as em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte apelante, a serem arcadas pela instituição financeira apelada, conforme o art. 85 §2º, do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.




Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0802922-69.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/02/2025