Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803358-86.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803358-86.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.  CONTRATO NULO. SÚMULAS Nº 18, 30 e 37 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

I – No caso concreto, infere-se que a parte Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato informado com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, juntou uma cédula de crédito bancária digital de id nº 17589732, formalizada eletronicamente com a parte Apelada através de assinatura eletrônica e biometria facial, conforme comprovante de formalização digital acostada no id nº 17589733.

II – Contudo, embora o Apelante sustente a realização da contratação de forma eletrônica, ele não se desincumbiu de demonstrar que tomou as cautelas necessárias e exigidas por lei para a celebração de empréstimo consignado com pessoa analfabeta (art. 595 do CC), em inobservância, portanto, aos enunciados sumulares nºs 30 e 37 deste e. TJPI.

III De igual modo, o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste TJPI. 

IV - Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, tanto em razão da desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, quanto pela ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte Apelada, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, em DOBRO, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC,

V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VI - Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. Apelação Cível conhecida e desprovida.

  

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA COSTA SOUSA/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 17589743), o Juiz a quo julgou procedente os pedidos da Ação para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, condenando o Apelante a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id nº 17589745), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a inicial, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.

Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19040518.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que basta relatar.

 

DECIDO

No caso concreto, infere-se que a parte Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato informado com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, juntou uma cédula de crédito bancária digital de id nº 17589732, formalizada eletronicamente com a parte Apelada através de assinatura eletrônica e biometria facial, conforme comprovante de formalização digital acostada no id nº 17589733.

Ocorre que, conforme o documento pessoal da parte Apelada acostado em id nº 17589717, constata-se que ela é analfabeta.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, veja-se:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Tal entendimento restou, inclusive, consolidado neste e. TJPI, através da aprovação dos enunciados sumulares nºs 30 e 37, o qual dispõem o seguinte:

Súmula nº 30 do TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta  torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

Súmula nº 37 do TJPI: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

 

Dessa forma, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

No caso, embora o Apelante sustente a realização da contratação de forma eletrônica, ele não se desincumbiu de demonstrar que tomou as cautelas necessárias e exigidas por lei para a celebração de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, nos moldes dos enunciados sumulados supracitados.

Ressalto que, em que pese o analfabetismo do contratante não diga respeito à capacidade civil, já que não gera qualquer impedimento para contratar, é induvidoso que a pessoa iletrada pode ter uma vontade de declaração diferente daquela que consta do conteúdo do ato, principalmente quando realizada de forma eletrônica, justamente por sua óbvia inabilidade de compreensão das informações exibidas na tela.

Dessa forma, a validade de tais atos pressupõe a adoção de uma formalidade, uma vez que somente desse modo poderá ser suprida a hipossuficiência técnica de que padece o analfabeto, cuja contratação, a partir disso, estará cercada de alguma segurança, preservando o princípio da autonomia da vontade.

A respeito, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR[1] leciona, veja-se:

"O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A chamada 'assinatura a rogo', isto é, assinatura de “terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrário sensu). De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa.

Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada." 

 

Desse modo, diante da afirmação da parte Apelada, de que não anuiu a contratação em discussão e ausente demonstração do Apelante da efetiva transação realizada pela Apelante com a interferência de terceiros (assinatura a rogo e testemunhas), restou demonstrada a falha na prestação de serviços.

Noutro ponto, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Apelada, constata-se que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o repasse do valor contratado para a parte Apelada, uma vez que não juntou nenhum comprovante da respectiva transação. 

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, de igual modo, a nulidade da contratação, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste TJPI, vejamos:

Súmula nº 18 TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, tanto pela desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, quanto pela ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte Apelada, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, veja-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelada, sem que tenha observado as exigências legais para a contratação com pessoa analfabeta, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrariando, assim, a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.  

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada. 

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Logo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.

 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nsº 18, 30 e 37 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) do valor da causa, em favor do causídico da parte Apelada, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 



[1] (in "Comentários ao Novo Código Civil", volume III, tomo II, Editora Saraiva, São Paulo, 2ª edição, Saraiva, páginas 479-480). 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803358-86.2023.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2025 )

Detalhes

Processo

0803358-86.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA COSTA SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

20/01/2025