TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802955-60.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante limitou o recurso à exclusão da condenação por litigância de má-fé.
A questão em discussão consiste em determinar se subsiste a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considerando a alegação de ausência de contratação frente à comprovação documental da existência do contrato.
O processo deve ser conduzido de forma ética e cooperativa, sendo inadmissível a utilização do processo para alterar a verdade dos fatos, conforme previsto no art. 80, II e III, do CPC.
Configura-se a litigância de má-fé quando a parte viola o dever de lealdade processual (art. 77, I, do CPC), alterando a verdade dos fatos ou usando o processo para objetivo ilegal.
No caso, a parte autora alegou inexistência de relação contratual, apesar de comprovados nos autos o instrumento contratual e o comprovante de depósito em seu favor. Tal conduta evidencia intenção de distorcer os fatos para obter vantagem indevida.
A jurisprudência dos tribunais superiores confirma a condenação por litigância de má-fé em hipóteses em que a parte altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem ilegítima.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal, violando os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A comprovação documental da existência do contrato descaracteriza a alegação de inexistência de relação jurídica e justifica a condenação por litigância de má-fé.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, I; 80, II e III; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70078217015, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, 10ª Câmara Cível, j. 28/03/2019; TJ-BA, APL nº 0510349-60.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FERREIRA DOS SANTOS, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802955-60.2021.8.18.0065), ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com descontos decorrentes de contrato não realizado. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros. Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais.
Por sentença (Num. 17018757), o d. Magistrado assim decidiu:
“ (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.”
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, a exclusão da condenação em litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.
Recurso recebido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.
É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”
Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte apelada anexado aos autos o instrumento contratual (Num. 17018745) e comprovante de transferência dos valores em favor da parte consumidora (Num. 17018746).
Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos.
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC e Tema 1.059 do STJ).
É o voto.
Teresina, 18/03/2025
0802955-60.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/03/2025