Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800040-56.2020.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos mutuamente por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a inexistência de contrato bancário e condenou a instituição financeira à devolução em dobro de valores indevidamente descontados, à indenização por danos morais e à compensação de valores transferidos. Os embargantes alegam omissões no julgado: um quanto à aprovação unânime do voto do relator; outro quanto à fixação de juros, correção monetária e ao requisito de má-fé para a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à aprovação unânime do voto do relator; e (ii) analisar se houve omissão na abordagem sobre juros, correção monetária e má-fé na repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica omissão quanto à aprovação unânime do voto do relator, pois essa informação consta na certidão de julgamento. O acórdão abordou explicitamente os critérios de fixação de juros, correção monetária e a aplicabilidade da repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que independe de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo na presença de vício, inexistente no caso em tela. Não se aplica multa por embargos protelatórios, pois não ficou comprovado o intuito de procrastinação, e os aclaratórios visam ao prequestionamento. Configura-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo na presença de erro, omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso em exame. A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige prova de má-fé, bastando a demonstração de negligência da instituição financeira. O prequestionamento ficto é configurado pela interposição de embargos de declaração, mesmo que inadmitidos ou rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800040-56.2020.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800040-56.2020.8.18.0038

EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: ELIECI RIBEIRO DOS REIS, BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos mutuamente por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a inexistência de contrato bancário e condenou a instituição financeira à devolução em dobro de valores indevidamente descontados, à indenização por danos morais e à compensação de valores transferidos. Os embargantes alegam omissões no julgado: um quanto à aprovação unânime do voto do relator; outro quanto à fixação de juros, correção monetária e ao requisito de má-fé para a repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à aprovação unânime do voto do relator; e
    (ii) analisar se houve omissão na abordagem sobre juros, correção monetária e má-fé na repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não se verifica omissão quanto à aprovação unânime do voto do relator, pois essa informação consta na certidão de julgamento.

  2. O acórdão abordou explicitamente os critérios de fixação de juros, correção monetária e a aplicabilidade da repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que independe de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo na presença de vício, inexistente no caso em tela.

  4. Não se aplica multa por embargos protelatórios, pois não ficou comprovado o intuito de procrastinação, e os aclaratórios visam ao prequestionamento.

  5. Configura-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos rejeitados.
    Tese de julgamento:

    1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo na presença de erro, omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso em exame.

    2. A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige prova de má-fé, bastando a demonstração de negligência da instituição financeira.

    3. O prequestionamento ficto é configurado pela interposição de embargos de declaração, mesmo que inadmitidos ou rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023.


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800040-56.2020.8.18.0038
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

EMBARGADO: ELIECI RIBEIRO DOS REIS, BANCO ITAU S/A
Advogados do(a) EMBARGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por ELIECI RIBEIRO DOS REIS, ora primeiro embargante, e por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora segundo embargante. Em suma, alegam a existência de vícios no acórdão respectivo, motivo pelo qual interpõem os presentes embargos, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC.

O primeiro embargante, opõe os aclaratórios, nos quais aduz que a decisão recorrida incorrera em omissão, quanto a ausência de clara indicação de que o voto do relator foi aprovado pelos demais membros do colegiado.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

Ademais, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração do segundo embargante/banco nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do segundo embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, por serem manifestamente protelatórios..

Alega o segundo embargante, em síntese em síntese, que a decisão recorrida incorrera em omissão, quanto à fixação dos juros em dano material e moral, e sobre a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) sobre a necessidade de má-fé.

Por fim, apesar de intimado a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando):

I – EMBARGO DE ELIECI RIBEIRO DOS REIS:

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que a certidão de julgamento de id. 20208203 demonstra que o voto do relator foi aprovado pelos demais membros do colegiado.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo primeiro embargante e a manutenção do acórdão.


II – EMBARGOS DO BANCO ITAU CONSIGNADO S/A:

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“Senhores julgadores, da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio apelado, verifica-se que não está claro que os descontos feitos no benefício da parte apelante são de fato uma cobrança legal, pois o banco recorrido não juntou contrato firmado pela parte requerente.

A juntada do instrumento contratual questionado pela parte autora seria a única prova apta a demonstrar tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto à certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram de forma legal.

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos no benefício da parte apelante, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id.16067415), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 16067415), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).”



Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo segundo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre as questões em debate, fixando os juros e correção monetária de maneira adequada tanto nos danos materiais quanto morais, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Além disso, vale destacar que, conforme exposto acima, não há falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Nesse sentido, não há o vício apontado pelos segundos embargante, uma vez que o acórdão se manifestou expressamente sobre a questão tida por viciada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo segundo embargante e a manutenção do acórdão.

Ademais, quanto ao pedido do embargado (ID.21649789) sobre a condenação do segundo embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento de ambos os embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0800040-56.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ELIECI RIBEIRO DOS REIS

Publicação

17/03/2025