
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0761001-64.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: FRANCISCO ALBERTO BOMFIM CAMPELO
AGRAVADO: HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS COMPOSTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE PARCIAL. RETRATAÇÃO. NOVOS CÁLCULOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO ALBERTO BONFIM CAMPELO, na qualidade de inventariante do espolio de LUIZA BEZERRA BONFIM, contra decisão proferida pelo Exmo. Des. José James Gomes Pereira nos autos do Agravo de Instrumento n° 0760650-91.2023.8.18.0000, por ele interposto em face HAROLDO OLIVEIRA REHEM, que indeferiu pedido de tutela recursal para suspender a execução de sentença oriunda de ação de indenização por danos morais, nos seguintes termos:
“Denota-se que inexiste qualquer vício processual., a ausência de intimação do advogado Cristiano Vinício Alves Bandeira decorre do fato de ele não ter se habilitado previamente no presente feito, embora tenha constante acesso aos autos, pelo menos, desde o ano de 2020, motivo pelo qual não pode alegar desconhecimento do cumprimento de sentença.
(…)
Dessa forma, não deve prosseguir o pedido da parte executada de excesso de execução, uma vez que todos os cálculos foram realizados pela Contadoria judicial do TJ-PI, além disso, a parte executada teve a chance de se manifestar mediante impugnação ao cumprimento de sentença após o primeiro cálculo realizado pela contadoria, permanecendo inerte.
Logo, não prospera a alegação de excesso na execução.
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para manter a decisão agravada, dando prosseguimento ao presente processo de execução, visto que foram sanadas todas as formalidades legais.”
AGRAVO INTERNO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese QUE: i) a decisão monocrática deixou de analisar irregularidades nos atos processuais, especialmente a ausência de intimação válida do inventariante e de seu advogado habilitado; ii) os cálculos apresentados pela parte agravada incluem juros compostos, o que configura enriquecimento sem causa e afronta jurisprudência consolidada do STF e STJ; iii) o bem objeto de adjudicação é de copropriedade do espólio em apenas 50%, situação que impossibilita a adjudicação total; iv) a decisão agravada negou prestação jurisdicional ao não enfrentar os temas com a devida fundamentação, ferindo o art. 93, IX, da CF/88, e o art. 489, §1º, do CPC/2015. Por essas razões, requer, seja exercido o juízo de retratação da decisão agravada, para, em sede de decisão liminar, determinar a suspensão da execução.
CONTRARRAZÕES: Em suas contrarrazões, o agravado argui preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustenta que: i) as intimações foram válidas, bem como que a parte executada teve ciência de todos os autos processuais, como se vê da carga processual realizada em 2017, bem como dos acessos realizados desde 2020; ii) os cálculos da contadoria judicial e os atos expropriatórios foram regulares. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos em razão de suspeição declarada pelo anterior Relator.
É o relatório.
2. CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
3. PRELIMINARMENTE – DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
A respeito de vício quanto a dialeticidade recursal, entendo que não merece prosperar tal alegação.
Embora o recorrente repita, de fato, boa parte dos argumentos lançados no agravo de instrumento, é nítido que a fundamentação do presente recurso se volta à decisão atacada.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.
4. MÉRITO
4.1) DA NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO
O Agravante interno levanta diversas irregularidades quanto às intimações (ou falta delas) do inventariante no processo executivo. Porém, vislumbro que não merecem prosperar tais alegações.
Primeiro porque, desde o ano de 2017, ao menos, o causídico do inventariante, Dr. Cristiano Vinicio, tem acesso aos autos, como se observa da carga processual por ele realizada em julho de 2017 (id. 7288164, pág. 11 da origem), que inclusive se repete em novembro de 2019 (id. 7288164, pág. 23, da origem), demonstrando que o advogado tinha total ciência do processo executivo.
Além disso, de todos os atos processuais realizados após a virtualização do processo, os advogados do espólio, cadastrado nos autos, estavam sendo regularmente intimados, como se percebe de simples acesso à aba “expedientes do sistema” PJe:
O print acima, a propósito, refere-se às intimações do despacho que acolheu os cálculos do valor exequendo, elaborado pela contadoria judicial, e determinou a intimação do executado, ora agravante interno, para efetuar o pagamento da quantia.
Porém, somente após primeiro ato expropriatório efetivo, realizado via Sisbajud (id.41339591 da origem), de parte da quantia exequenda, é que a parte agravante/executada tornou a se manifestar nos autos, alegando diversos vícios com relação às intimações realizadas no curso do processo.
Logo, causa estranheza o agravante interno manifestar-se nos autos somente após o primeiro ato expropriatório, arguindo as nulidades apontadas.
Nessa linha, entendo caracterizada, a princípio, a “nulidade de algibeira ou de bolso”, situação em que a parte, tendo chance de alegar a nulidade, decide por se manter em silêncio, para então apresentá-la no momento processual que lhe favorecer. Tal comportamento não é admitido pelo STJ, em respeito ao princípio da boa-fé processual, conforme dispõe o art. 5º do CPC/15: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Sobre o assunto, é uníssona a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem firme o entendimento de que que é possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, como prova emprestada, de interceptações telefônicas obtidas no curso de investigação criminal ou de instrução processual penal, desde que obtidas com autorização judicial e assegurada a garantia do contraditório. 2. A via do mandado de segurança não é o instrumento adequado para analisar a nulidade das interceptações telefônicas, deferidas pelo juízo criminal, competindo àquele o exame dessas alegações. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a ?chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta? ( REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019). 4. No caso, a alegação de vício na formação da comissão processante não foi sustentada em nenhum momento pela defesa técnica dos recorrentes durante o processo administrativo disciplinar, embora a suposta mácula já existisse desde a designação da comissão. 5. Presume-se de óbvio conhecimento a composição da comissão processante por ser fato público e notório, determinado por ato administrativo desde o início do processo, sendo certo que prova da ciência interna (representação psíquica) do interessado não tem como ser exigida, porque esta não pode ser demonstrada, muito menos na via estreita do mandado de segurança. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 22757 DF 2016/0209955-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2022)
Por essas razões, não vislumbro a ocorrência nas citadas nulidades.
4.2) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Sustenta o agravante interno que a decisão recursada ignorou erro nos cálculos da condenação, apresentados pelo exequente/agravado, relativos ao período entre outubro de 1998 e outubro de 2009, em virtude da aplicação de juros compostos e utilização equivocada do IGPM para correção monetária. Afirma ainda que tal valor, embora inflacionado, foi utilizado pela Contadoria Judicial para os cálculos seguintes, resultando em excesso de execução.
De largada, é importante registrar que a alegação de excesso de execução não preclui, por se tratar de matéria de ordem pública, o que permite, inclusive, a apreciação de ofício pelo julgador. Registro o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022)
Assim, possível o enfrentamento do tema neste momento processual, mesmo inexistindo, a princípio, vício nas intimações anteriores à interposição do recurso, como fundamentado no tópico anterior.
Acerca da matéria (excesso de execução), observo certa superficialidade no decisum recursado, que não enfrentou as alegações trazidas pelo agravante interno no que diz respeito aos cálculos entre o período de outubro/1998 e outubro/2009, motivo pelo qual passo a enfrentá-las.
Sobre a aplicação de juros compostos, a jurisprudência é uníssona quanto a sua impossibilidade em débitos judiciais, já que a regra do direito civil brasileiro é aplicação de juros simples, com raras exceções. A propósito, é o teor da súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
No caso em exame, vejo que, de fato, o exequente procedeu com a utilização de juros compostos para calcular o valor da condenação entre o período de outubro/1998 a outubro/2009, cuja informação está expressa, inclusive, na planilha por ele apresentada:
Além disso, não foi aplicada a taxa de juros prevista quando da vigência da Lei Civil de 1916, que determinava em seu art. 1.062: “A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262 ), será de seis por cento ao ano.”. Ou seja, entre a data de início e a vigência do Código Civil de 2002 (10/01/2003), deveriam ser aplicados juros de 0,5% ao mês, ao contrário do que propôs o cálculo impugnado.
Para mais, a conta em discussão aplicou correção monetária desde a data do evento danoso, embora ela devesse incidir apenas a partir da data do arbitramento do dano moral, como disciplina a súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.".
Vejo também que, apesar dos erros acima apontados, referido montante foi, de fato, utilizado pela contadoria judicial como valor-base para atualização do crédito a partir de outubro de 2009, resultando em verdadeiro excesso de execução.
Assim, considerando que os cálculos de atualização da contadoria judicial partiram de valor manifestamente equivocado, é de se reconhecer a existência de excesso de execução.
4.3) DA INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL
O agravante interno afirma ainda que o espólio da senhora LUÍZA BEZERRA BONFIM só detém apenas a 50% (cinquenta por cento) do imóvel cuja adjudicação se pretende, razão pela qual não é possível deferir a imissão em favor do exequente/agravado, menos ainda sua adjudicação.
Acerca disso, vislumbro que foi gravada indisponibilidade de apenas 50% do imóvel discutido, ou seja, na exata porção a que faz jus o espólio da senhora LUÍZA BEZERRA BONFIM. Ademais, o próprio exequente/agravado deixa claro que a medida constritiva recai apenas sobre 50% do bem.
Porém, é de se resguardar a análise da possível realização de atos de imissão e de adjudicação para após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de origem, haja vista a constatação de excesso de execução (ainda que em sede de cognição sumária), como fundamentado no tópico anterior.
5. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Por fim, constatada a existência de excesso de execução, é medida imperativa o exercício do juízo de retratação, com vistas à concessão parcial da tutela recursal, apenas para suspender a execução quanto ao valor controvertido.
E considerando a nítida discrepância entre os valores apresentados por ambas as partes, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para realização de novo cálculo, o que faço com esteio no art. 524, §2° do CPC. Advirto que o contador judicial, no momento dos cálculos, deve observar o fundamentado no tópico 4.3 desta decisão, em especial: i) correção monetária desde o arbitramento da condenação, com aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI); ii) juros de mora de 0,5% ao mês desde o evento danoso até o início da vigência do Código Cívil de 2002, momento em que deverá ser aplicado juros de mora de 1% ao mês.
No mais, havendo depósito do valor incontroverso nos autos de origem (id. 63806344, proc. 0009613-74.1999.8.18.0140) pelo agravante/executado, fica autorizado o prosseguimento da execução quanto a este montante.
6. DECISÃO.
Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos da Agravo de Instrumento nº 0760673-08.2021.8.18.0000 e, por consequência, defiro parcialmente a concessão de tutela recursal, apenas para suspender a execução quanto ao valor controvertido.
Determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para realização de novo cálculo, com fulcro no art. 524, §2° do CPC, devendo o contador judicial observar os parâmetros elencados neste decisum no momento da realização do somatório.
Por fim, fica autorizado o juízo de origem a dar continuidade à execução APENAS em relação à quantia incontroversa (depósito judicial id. id. 63806344, proc. 0009613-74.1999.8.18.0140).
Translade-se cópia desta decisão no AI 0760650-91.2023.8.18.0000
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa no sistema.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0761001-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorFRANCISCO ALBERTO BOMFIM CAMPELO
RéuHAROLDO OLIVEIRA REHEM
Publicação21/01/2025