TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765588-95.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: NAILSON DA SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. FACULDADE PREVISTA NO ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que determinou o cumprimento de mandado de busca e apreensão do veículo Toyota Yaris XS Sedan, de propriedade fiduciária do Banco Toyota do Brasil S.A., com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, considerando que o bem encontrava-se em comarca diversa daquela onde tramitava a ação originária. A agravante alegou ausência de comprovação dos requisitos legais para a expedição do mandado, por inexistência do contrato original no procedimento.
Há uma questão central em discussão: verificar se os requisitos previstos no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69 foram atendidos para a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo localizado em comarca diversa da tramitação da ação originária.
O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69 permite que o proprietário fiduciário requeira o cumprimento da medida diretamente ao juízo da comarca onde o bem foi localizado, desde que o requerimento seja instruído com a cópia da petição inicial e da decisão concessiva da liminar.
A medida tem caráter específico de dar efetividade à decisão concessiva de liminar de busca e apreensão, sem nova análise do mérito pelo juízo onde o bem foi encontrado, restringindo-se este ao cumprimento da ordem judicial.
No caso, os documentos exigidos pelo art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69 foram devidamente apresentados, conforme verificado nos autos.
A decisão recorrida, ao determinar a expedição do mandado de busca e apreensão em caráter de urgência, está em conformidade com a legislação aplicável e os pressupostos exigidos pelo procedimento.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O cumprimento de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em comarca diversa daquela de tramitação da ação originária exige o atendimento aos requisitos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, consistentes na apresentação da cópia da petição inicial e da decisão concessiva da liminar.
O juízo onde o bem foi localizado limita-se ao cumprimento da medida, sem reanálise de mérito.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 12.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso apresentado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA, em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Requerimento de Busca e Apreensão – Processo nº 0823008-60.2023.8.18.0140, ajuizado pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., que determinou o cumprimento de busca e apreensão do veículo TOYOTA; Modelo: YARIS XS Sedan 1.5 Flex 16V 4p Aut; Ano fabricação/modelo: 2019/2019; Cor: PRATA; Chassi: 9BRBC9F37K8045813; Renavam: 01187688298; Placa: QEV5656, determinado pelo juízo de origem da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA.
Em suas razões recursais (ID. 14777040), a agravante aduz, em suma, que a medida liminar foi deferida sem observância dos requisitos legais, haja vista a inexistência de contrato original que deveria ter sido juntado pela instituição agravada.
Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinado o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão.
Em decisão de ID. 21142321, fora indeferido o pleito liminar vindicado, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
I – DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de Requerimento de Cumprimento de Medida Liminar em Busca e Apreensão, oriundo de pleito cautelar nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801428-25.2023.8.10.0001, em tramitação na Vara Cível do Foro de TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MA.
Na situação vertente, infere-se que o agravado/proprietário fiduciário ingressou com a Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, na Comarca de São Luís - MA, na qual a liminar foi deferida. Todavia, diante da notícia superveniente de que o veículo encontrava-se na Comarca de Teresina-PI, o agravado utilizou-se da faculdade prevista no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim estabelece:
“Art. 3º (...)
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”
Sobre a medida em referência, cumpre notar que ela tem o propósito específico de dar efetividade a liminar concedida, haja vista a possibilidade de fácil deslocamento do veículo. Assim, diferentemente do alegado pela agravante, não há ausência de documentos indispensáveis aptos a comprovar a mora alegada, pois, o procedimento em voga não possibilita novo pronunciamento sobre a questão pelo juízo onde o bem móvel foi encontrado, mas, como já ressaltado, a ele somente é possível o cumprimento do determinado na decisão.
Pelo que se verifica, na hipótese, foram preenchidos os requisitos da lei especial. Logo, correta a decisão agravada ao determinar a expedição do mandado de busca e apreensão em caráter de urgência, a ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Especificamente acerca dos requisitos exigidos pelo artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, para utilização do procedimento simplificado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente localizado em comarca diversa daquela em que tramita o feito, depreende-se do texto legal (alhures reproduzido) que o requerimento se fará instruído com cópia da petição inicial e, ainda, da decisão concessiva da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. E, mais uma vez, ao contrário do reclamado pela agravante, ao que se depreende do requerimento formulado sob o nº 0823008-60.2023.8.18.0140, ambos os documentos foram apresentados em sua movimentação.
Destarte, tendo em vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com a legislação vigente, a sua manutenção é medida que se impõe.
II - DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
0765588-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação14/02/2025