Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803108-80.2021.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DE CONTRATO REGULAR E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por ambas as partes em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado. A parte autora alega que não firmou contrato com a instituição financeira e pede a declaração de inexistência do vínculo contratual e a devolução dos valores descontados. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do empréstimo consignado foi regularmente realizada, com a observância dos requisitos de validade do negócio jurídico; e (ii) avaliar se os elementos probatórios apresentados pelo banco réu são suficientes para afastar a alegação de inexistência de contrato feita pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta contrato assinado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores à conta do autor, atendendo ao ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. A parte autora, em sua réplica, não impugna de forma específica os documentos apresentados pelo réu, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos da petição inicial. Tal omissão caracteriza confissão quanto aos fatos incontroversos, nos termos do art. 374, III, do CPC. Os extratos bancários, exigidos pelo réu como documentos indispensáveis à propositura da ação, não se qualificam como elementos essenciais à demonstração de pressupostos processuais ou condições da ação, mas como provas relacionadas ao mérito da controvérsia, o que não compromete a admissibilidade da ação, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Restando demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor do empréstimo ao autor, não há elementos para reconhecer a inexistência ou a nulidade do contrato. Observa-se a ausência de vícios de consentimento ou qualquer irregularidade formal que comprometa a validade do negócio jurídico. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, não afasta a necessidade de comprovação mínima da inexistência do vínculo contratual alegado, o que não foi realizado pela parte autora. Diante da comprovação do contrato válido e da ausência de impugnação específica pelo autor, mantém-se a validade do negócio jurídico firmado, aplicando-se os princípios da boa-fé e da função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do banco provida e apelação da parte autora improvida, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e acompanhado de comprovante de transferência do valor contratado constitui prova suficiente para demonstrar a regularidade do vínculo jurídico e afastar alegação de inexistência de contrato. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo réu na contestação configura confissão quanto à veracidade dos fatos incontroversos, nos termos do art. 374, III, do CPC. Os extratos bancários, embora possam ser relevantes para a análise do mérito, não são indispensáveis à propositura da ação, sendo a sua ausência insuficiente para inviabilizar o processamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 350, 373, II, 374, III; CDC, arts. 2º e 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803108-80.2021.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803108-80.2021.8.18.0037

APELANTE: CREUSA FERNANDES DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CREUSA FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DE CONTRATO REGULAR E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado. A parte autora alega que não firmou contrato com a instituição financeira e pede a declaração de inexistência do vínculo contratual e a devolução dos valores descontados. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do empréstimo consignado foi regularmente realizada, com a observância dos requisitos de validade do negócio jurídico; e (ii) avaliar se os elementos probatórios apresentados pelo banco réu são suficientes para afastar a alegação de inexistência de contrato feita pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira apresenta contrato assinado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores à conta do autor, atendendo ao ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.

  2. A parte autora, em sua réplica, não impugna de forma específica os documentos apresentados pelo réu, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos da petição inicial. Tal omissão caracteriza confissão quanto aos fatos incontroversos, nos termos do art. 374, III, do CPC.

  3. Os extratos bancários, exigidos pelo réu como documentos indispensáveis à propositura da ação, não se qualificam como elementos essenciais à demonstração de pressupostos processuais ou condições da ação, mas como provas relacionadas ao mérito da controvérsia, o que não compromete a admissibilidade da ação, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

  4. Restando demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor do empréstimo ao autor, não há elementos para reconhecer a inexistência ou a nulidade do contrato. Observa-se a ausência de vícios de consentimento ou qualquer irregularidade formal que comprometa a validade do negócio jurídico.

  5. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, não afasta a necessidade de comprovação mínima da inexistência do vínculo contratual alegado, o que não foi realizado pela parte autora.

  6. Diante da comprovação do contrato válido e da ausência de impugnação específica pelo autor, mantém-se a validade do negócio jurídico firmado, aplicando-se os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação do banco provida e apelação da parte autora improvida, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e acompanhado de comprovante de transferência do valor contratado constitui prova suficiente para demonstrar a regularidade do vínculo jurídico e afastar alegação de inexistência de contrato.

  2. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo réu na contestação configura confissão quanto à veracidade dos fatos incontroversos, nos termos do art. 374, III, do CPC.

  3. Os extratos bancários, embora possam ser relevantes para a análise do mérito, não são indispensáveis à propositura da ação, sendo a sua ausência insuficiente para inviabilizar o processamento da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 350, 373, II, 374, III; CDC, arts. 2º e 3º.


 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitram em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, os quais declaro suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CREUSA FERNANDES DE SOUSA E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por CREUSA FERNANDES DE SOUSA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOSS.A.

Na sentença (ID 17808949), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento do contrato objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em dobro, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Inconformado, o Banco interpôs apelação (ID 17808953), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar aos autos contrato e extrato bancário.

Defende a inexistência de defeito na prestação de serviço, requerendo subsidiariamente a restituição de valores de forma simples e a compensação dos valores pagos.

A parte autora também interpôs apelação (ID 17809067) requerendo a alteração da sentença para majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como para incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso.

Intimadas as partes, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 17809068) pugnando pela manutenção da sentença, e a parte ré requer o improvimento do recurso da parte ré (ID 17809072), argumentando a inexistência de documentos mínimos necessários à propositura da ação.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20575897)

É a síntese do necessário.

 

 


VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço os recursos, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

PRELIMINAR - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO

Defende o banco em suas contrarrazões que a parte autora não juntou extratos bancários, por considerar ser documento indispensável à propositura da ação.

Ocorre que, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se

 

No caso em testilha, os extratos bancários exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência.

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte autora, passa-se à análise da matéria impugnada.

DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.

O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante (ID 17808945), documentos pessoais e comprovação de transferência com o valor contratado (ID 17808944).

Assim, ante a demonstração da contratação válida, o réu se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC.

Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.

Ocorre que, no momento da réplica, a parte autora quedou-se a realizar alegações genéricas, repetindo os mesmos argumentos da petição inicial. Nessa toada, a requerente sequer chegou a impugnar contrato e o extrato bancário juntados pelo banco, tecendo argumentos abstratos que não possuem o condão de retirar a validade da documentação acostada pela instituição financeira.

Sendo assim, não subsiste nenhum fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade.

Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, caberia ao autor impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão trazidos na contestação, mediante elementos de convicção e não alegações genéricas.

Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobora com a tese de que foi transferido o valor para a conta da parte autora beneficiária, demonstrado está fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, posto que ausente qualquer vício que o macule.

A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte autora nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.

Não é todo e qualquer empréstimo consignado de aposentado que pode ser objeto de controvérsia judicial.

Por fim, na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, sendo o documento dotado de elementos de autenticidade, o que rechaça a tese de que a prova seria unilateral.

Portanto, a demonstração pelo banco réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência dos pedidos iniciais.

III- DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, os quais declaro suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0803108-80.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUSA FERNANDES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/03/2025