TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804156-53.2022.8.18.0065
APELANTE: LINDALVA MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por LINDALVA MENDES DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, nos termos do art. 485, V, do CPC. A sentença reconheceu litispendência em virtude de identidade de partes, causa de pedir e pedido com processo anteriormente ajuizado, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e multa de 3% sobre o mesmo valor, por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a existência de litispendência entre os processos citados; e (ii) analisar a configuração da litigância de má-fé e a pertinência da condenação imposta à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações. No caso, a presente ação discute a validade do contrato de empréstimo consignado nº 339397555-6, objeto de outra demanda ajuizada pela autora sob nº 0804159-08.2022.8.18.0065 que foi anteriormente e julgada com resolução de mérito. Ressalta-se que foram ajuizadas no intervalo de oito minutos. O processo anterior ainda está em grau de recurso, assim, por medida de economia processual, a litispendência é medida que deve ser aplicada ao caso em tela, confirmando a sentença.
4. Conforme a jurisprudência dominante, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo. No caso concreto, a autora, ciente da existência de ação anterior sobre a mesma relação jurídica, optou por ajuizar nova demanda, violando o dever de boa-fé processual (art. 80, II, do CPC). Essa conduta configura litigância de má-fé, legitimando a aplicação da multa de 3% sobre o valor da causa.
5. Por fim, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, considerando o desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1 Configura litispendência a propositura de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, ainda em trâmite, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.
2. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo, sendo aplicável quando a parte age contrariamente à boa-fé processual ao intentar nova demanda idêntica a outra já em curso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 77, I; 80, II; 81, caput; 85, § 11; 98, § 3º; 337, §§ 1º e 2º; 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 315309/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/09/2013; STJ, AgInt no AREsp 238991/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2017; TJPI, Apelação Cível nº 0801132-24.2019.8.18.0032, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, julgado em 23/04/2021.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDALVA MENDES DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ipsis litteris:
"(...)
Compulsando nos autos, verifico que o mesmo contrato foi discutido no processo 0804159-08.2022.8.18.0065 com mesmas partes, pedido e causa de pedir, sendo julgado improcedente.
(...)
Diz-se que uma ação é idêntica a outra quando verificada a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, nos termos do art. 301, § 2.º, do CPC, hipótese verificada neste caso, haja vista que a presente ação caracteriza repetição de pedido proposto perante este mesmo foro, trazendo a mesma discussão, impondo-se assim o reconhecimento da litispendência, na forma do art. 301, §3.º, do CPC.
(…)
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litispendência entre estes autos e a ação supracitada, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 3% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta a inexistência de litigância de má-fé, defendendo que a alegação de fraude foi apresentada de maneira legítima, por tratar-se de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimos consignados que alega não ter celebrado. Argumenta que a sentença deve ser reformada, sob pena de afronta ao princípio do acesso à justiça. Além disso, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e reitera o pedido de gratuidade da justiça.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu que o improvimento do recurso e a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos (id. n° 18701149).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA
Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.
A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° (339397555-6), que reputava indevido. Em um intervalo de 8 minutos foram ajuizadas duas ações, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. O processo ajuizado posteriormente foi julgado com mérito. E encontra-se com uma apelação pendente.
O processo em tela, foi julgado pelo juízo a quo e foi reconhecida a litispendência com o processo n° 0804159-08.2022.8.18.0065 e o feito foi extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:
Art. 337 […]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
E, in casu, é evidente que a presente ação e a citada na sentença possuem a mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato de empréstimo consignado n° 339397555-6) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais), sendo que o processo n° 0800223-05.2021.8.18.0131 foi sentenciado anteriormente com resolução de mérito.
Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a ação foi sentenciada com resolução de mérito, o presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA SEGUNDA DEMANDA, MAIS ADIANTADA. GUIAS DE RECOLHIMENTO REAPROVEITADAS. MÁ-FÉ. 1. O reconhecimento da litispendência levaria logicamente à extinção da segunda posterior, pois é exatamente a repetição que pretende evitar o legislador. Sucede que, por medida de economia e de celeridade processual, afigura-se razoável admitir a preservação daquela demanda que estiver processualmente mais adiantada, de modo a se preservar uma quantidade maior de atos validamente praticados. Precedentes. 2. O aproveitamento desta demanda, todavia, esbarra na patente reutilização das guias de recolhimento das custas iniciais pela autora. Extinção por falta de preparo, nos termos do art. 257, do CPC de 73. 3. Ato de deslealdade e atentatório à jurisdição a legitimar a aplicação de multa pela litigância de má-fé. 4. Recurso não provido. Sentença de extinção mantida, embora por outro fundamento.
(TJ-SP - APL: 10057461120148260010 SP 1005746-11.2014.8.26.0010, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 28/11/2016, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/11/2016)
Desta forma, tendo sido propostas duas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.
Noutro giro, é imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.
2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)
Assim, o apelante, apesar de saber já ter ingressado com dois processos, discutindo o mesmo contrato impugnado, optou por arriscar-se em uma demanda sem propósito, o que evidencia a sua má-fé. As duas demandas idênticas foram ajuizadas no intervalo de 8 minutos.
Por essas razões, mantenho a condenação por litigância de má-fé.
Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter in totum a sentença guerreada.
Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, mantenho a multa aplicada por litigância de má-fé que diz respeito à conduta processual e tem natureza diversa da condenação decorrente do direito material, não podendo, portanto, ser suspensa, mesmo diante da condição do autor de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804156-53.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINDALVA MENDES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/02/2025