Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801252-30.2020.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão, que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível para determinar o reenquadramento funcional da apelante nos termos do art. 35 da Lei Estadual nº 6.201/2012, além do pagamento das diferenças salariais desde a data em que foram preenchidos os requisitos legais. O embargante alega a existência de omissão no acórdão, nos termos do art. 489, §1º, II, do CPC, bem como busca o prequestionamento dos arts. 2º e 37, II, da Constituição Federal. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação necessária para o julgamento da matéria; (ii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelo embargante para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria debatida, apresentando fundamentação clara e suficiente para sustentar a decisão, inexistindo omissão a ser suprida. O prequestionamento não exige que o órgão julgador se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido abordada na decisão, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. O recurso, portanto, revela-se meramente protelatório, não havendo fundamento para sua acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não exige a manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente apreciada na decisão. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, II, e 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, II, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1802795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/03/2022; TJRS, ED nº 70080454408, Rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, 23ª Câmara Cível, j. 26/03/2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801252-30.2020.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0801252-30.2020.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI 

EMBARGADO: SILVIA MARTINS DE BRITO

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADOS DO(A) EMBARGADO: DAVI PORTELA DA SILVA N°  PI13397-A, JOSE PROFESSOR PACHECO N° PI4774-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão, que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível para determinar o reenquadramento funcional da apelante nos termos do art. 35 da Lei Estadual nº 6.201/2012, além do pagamento das diferenças salariais desde a data em que foram preenchidos os requisitos legais.

O embargante alega a existência de omissão no acórdão, nos termos do art. 489, §1º, II, do CPC, bem como busca o prequestionamento dos arts. 2º e 37, II, da Constituição Federal.

A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação necessária para o julgamento da matéria; (ii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelo embargante para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria debatida, apresentando fundamentação clara e suficiente para sustentar a decisão, inexistindo omissão a ser suprida.

O prequestionamento não exige que o órgão julgador se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido abordada na decisão, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.

Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.

O recurso, portanto, revela-se meramente protelatório, não havendo fundamento para sua acolhida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O prequestionamento não exige a manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente apreciada na decisão.

Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, II, e 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, II, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1802795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/03/2022; TJRS, ED nº 70080454408, Rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, 23ª Câmara Cível, j. 26/03/2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

RELATÓRIO



Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com propósito de prequestionamento opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id. 17807251) em face do acórdão (Id. 17020656), da 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento,  reformando a sentença recorrida, para: a) - determinar o reenquadramento funcional da apelante, nos termos do art. 35, da lei nº 6.201/2012; b) - condenar o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças salariais devidas à parte apelante, desde a data em que foram preenchidos os requisitos trazidos pela Lei nº 6.210/2012. Inversão do ônus da sucumbência.

Em suas razões de recurso, o embargante alega que o acórdão evidencia a ocorrência de omissão que merece ser aclarado, para tanto, sustenta a incidência do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

Aduz, ainda, que pretende prequestionar os seguintes dispositivos constitucionais e legais, dentre outros: arts. 2º e 37, IIº da Constituição Federal.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente embargos de declaração para o fim de corrigir a omissão acima apontada e abrir a via dos recursos extraordinários, com o fito de evitar lesão ao inciso II do art. 1.022 do CPC, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista o expresso propósito de prequestionamento dos dispositivos elencados, devendo, a final, ser julgado procedente o recurso de apelação, atribuindo-se excepcional efeito infringente aos presentes aclaratórios.

A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, pugnando pelo improvimento (Id. 19815500).

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.


JuLIA Explica

 


VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II. DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

No caso em debate, a parte embargante argumenta que o acórdão padece de omissão, no que se refere à previsão contida no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

De acordo o referido dispositivo, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: “II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”.

Contudo, que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal, uma vez que o acórdão enfrentou toda a matéria, fazendo consta toda a fundamentação necessária para a apreciação da matéria em debate.

No caso em apreço, a parte apelante/embargada trata-se de servidora pública do Estado do Piauí, tendo sido empossada em 29/04/2015 no cargo efetivo de nutricionista, lotada na 3ª Gerência Regional de Educação. Portanto, enquadrando-se como profissional de saúde e qualificado entre os servidores beneficiários do pretendido enquadramento, conforme a Lei nº 6.201/2012.

O art. 1º, da Lei nº 8.234/91, define o nutricionista como profissional de saúde, independente da área ou especialidade de atuação. Neste passo, deve ser providenciada a implementação vencimental consequente do reenquadramento funcional da parte embargada, previstos na Lei nº 6.201/12, fazendo constar o Grupo Ocupacional de Nível Superior, Cargo Nutricionista, Classe I, Referência A.

Por outro lado, o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o qual, manifestou-se expressamente acerca dos dispositivos legais aventados, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).

Neste sentido, cito jurisprudências:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE... DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. ( Embargos de Declaração Nº 70080454408, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 26/03/2019). (TJ-RS - ED: 70080454408 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/03/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019). 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0801252-30.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SILVIA MARTINS DE BRITO

Publicação

26/02/2025