Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801892-95.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0801892-95.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ROSALIA DA SILVA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ROSALIA DA SILVA ALVES e BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença que julgou com resolução de mérito os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva segue in verbis:


“(…)Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor para declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação. Condeno o banco requerido a restituir na forma DOBRADA os valores descontados da conta-corrente parte autora a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária a partir de cada desembolso (desconto do benefício). Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação.(…)”



APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: em suas razões recursais requer a majoração da condenação em danos morais.

APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o requerido, em suas razões recursais sustentou, em síntese, a inexistência de dano moral; a necessária redução do valor arbitrado; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.

CONTRARRAZÕES DO RÉU: devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões refutando as alegações recursais, requerendo o não provimento do recurso.

Sem contrarrazões da parte autora.

É o relatório.

Decido.


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta.


2. FUNDAMENTAÇÃO


No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;


Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco está autorizado a efetuar cobranças ao consumidor, referentes ao pagamento de serviço bancário, a saber TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.

A respeito do tema, cabe registrar o teor da Súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:


SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade da operação financeira a permitir a cobrança da tarifa.

Em verdade, o banco apelante não atendeu ou disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Réu informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população e do Estado.

Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve a parte Ré restituir à parte Autora os valores cobrados indevidamente.

No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de descontos aqui discutidos.

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelante, em indenizar a parte Autora, ora Apelada.

Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora, teve reduzido o valor da sua conta bancária o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou a sua renda básica.

Ademais, o Banco Réu, ora Apelante, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado por este juízo, fixo indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 35 deste Tribunal de Justiça, e Súmulas 297 e 568 do STJ.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar e dar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê, respectivamente:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida à Súmula 35 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de fixar indenização por danos morais.


3. DECISÃO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso do réu, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, CONHEÇO do recurso do autor, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em decorrência do desprovimento do Recurso de Apelação do Banco réu, majoro os ônus sucumbenciais em 2%, de modo que o total passa a ser de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina-PI, 27 de Janeiro de 2025.

 
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801892-95.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801892-95.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ROSALIA DA SILVA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/01/2025