Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800404-26.2024.8.18.0155


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A DEMANDADA E A AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800404-26.2024.8.18.0155 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A DEMANDADA  E A AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800404-26.2024.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE AMARAL DE DEUS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A

RECORRIDO: BANCO ITAU BBA S.A., BANCO ITAU BBA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que sofreu descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado no valor de R$19, 20 (dezenove reais e vinte centavos). Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; restituição em dobro da quantia descontada indevidamente; dano moral; assistência judiciária gratuita; inversão do ônus da prova; e antecipação de tutela.

Devidamente citado, o Réu não compareceu à audiência e nem apresentou contestação nos autos. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

 

“No presente caso, pelas informações prestadas na proemial, verifica-se que o responsável pelo empréstimo consignado é o Banco Itaú Consignado S.A, não sendo atribuída qualquer conduta pessoalmente ao Banco Itaú da cidade de Goiânia/GO, nem tampouco os motivos pelos quais o autor entende que esta agência/filial tem responsabilidade pelos fatos narrados.

[...]

No entanto, conquanto possa ser superada a análise dos pressupostos processuais, ainda remanesce vício nas condições da ação, especificamente quanto à legitimidade da parte, já que resta caracterizada a escolha do endereço de filial do réu de forma aleatória, repise-se, sem qualquer vínculo com os fatos apresentados na demanda.

[...]

Desse modo, reconhece-se a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica demandada e, consequentemente, a extinção do feito, sem resolução do mérito.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Cancele-se a audiência no sistema.”


Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: citação válida e aplicação dos efeitos da revelia; irrelevância do endereço se referir à filial ou ao estabelecimento principal; e necessidade de julgamento do mérito. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.

O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

 

 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800404-26.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DE AMARAL DE DEUS

Réu

BANCO ITAU BBA S.A.

Publicação

19/03/2025