TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000308-13.2016.8.18.0062
RECORRENTE: GIZELIA MARIA DO NASCIMENTO, MARCIANA MOURA MACEDO, MARIA MEIRYLANE DE MACEDO CARVALHO, GERLANILDO MOURA CARVALHO, JOSEFA MARCIA DE CARVALHO, JANAINA ELVIRA DA CONCEICAO, ISABEL MARIA DA SILVA CARVALHO, MARIA JERCENILDA MOURA CARVALHO, FRANCIMEIRY JULIETA DE CARVALHO, FERNANDO FRANCISCO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: NAIANDRA TALITA DE SOUZA NASCIMENTO, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000308-13.2016.8.18.0062 Trata-se de Ação Judicial na qual os autores aduzem que não receberam a bolsa referente aos meses de agosto/2014 a janeiro/2015 a que teriam direito em razão da participação como alfabetizadores no programa MAIS VIVER. Requerem, assim, o pagamento dos valores devidos. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para CONDENAR o requerido a PAGAR, a cada um dos autores, o valor referente à BOLSA dos meses de agosto/2014 a janeiro/2015, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros desde cada vencimento (obrigação contratual líquida – art. 398 do CC). Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o equívoco na fixação dos juros e correção monetária. Contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: GIZELIA MARIA DO NASCIMENTO, MARCIANA MOURA MACEDO, MARIA MEIRYLANE DE MACEDO CARVALHO, GERLANILDO MOURA CARVALHO, JOSEFA MARCIA DE CARVALHO, JANAINA ELVIRA DA CONCEICAO, ISABEL MARIA DA SILVA CARVALHO, MARIA JERCENILDA MOURA CARVALHO, FRANCIMEIRY JULIETA DE CARVALHO, FERNANDO FRANCISCO DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: NAIANDRA TALITA DE SOUZA NASCIMENTO - PI12874-A, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA - PI1289-A, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR - PI11547-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso. O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação. Com efeito, a sentença recorrida foi proferida no dia 22-02-2023, tendo o prazo recursal iniciado em 19-06-2023 e terminado em 03-07-2023. Todavia, o presente recurso foi interposto no dia 10-07-23, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo. Acrescente-se que o prazo de quinze dias sugerido pelo sistema do PJE no caso dos autos, além de notoriamente incompatível com a Lei 9.099/95, não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da necessária diligência e confirmação. Neste sentido, destaco a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021). Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0000308-13.2016.8.18.0062
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorGIZELIA MARIA DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2025