Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000308-13.2016.8.18.0062


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000308-13.2016.8.18.0062 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000308-13.2016.8.18.0062

RECORRENTE: GIZELIA MARIA DO NASCIMENTO, MARCIANA MOURA MACEDO, MARIA MEIRYLANE DE MACEDO CARVALHO, GERLANILDO MOURA CARVALHO, JOSEFA MARCIA DE CARVALHO, JANAINA ELVIRA DA CONCEICAO, ISABEL MARIA DA SILVA CARVALHO, MARIA JERCENILDA MOURA CARVALHO, FRANCIMEIRY JULIETA DE CARVALHO, FERNANDO FRANCISCO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: NAIANDRA TALITA DE SOUZA NASCIMENTO, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000308-13.2016.8.18.0062
Origem: 
RECORRENTE: GIZELIA MARIA DO NASCIMENTO, MARCIANA MOURA MACEDO, MARIA MEIRYLANE DE MACEDO CARVALHO, GERLANILDO MOURA CARVALHO, JOSEFA MARCIA DE CARVALHO, JANAINA ELVIRA DA CONCEICAO, ISABEL MARIA DA SILVA CARVALHO, MARIA JERCENILDA MOURA CARVALHO, FRANCIMEIRY JULIETA DE CARVALHO, FERNANDO FRANCISCO DE CARVALHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: NAIANDRA TALITA DE SOUZA NASCIMENTO - PI12874-A, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA - PI1289-A, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR - PI11547-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual os autores aduzem que não receberam a bolsa referente aos meses de agosto/2014 a janeiro/2015 a que teriam direito em razão da participação como alfabetizadores no programa MAIS VIVER.

Requerem, assim, o pagamento dos valores devidos.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para CONDENAR o requerido a PAGAR, a cada um dos autores, o valor referente à BOLSA dos meses de agosto/2014 a janeiro/2015, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros desde cada vencimento (obrigação contratual líquida – art. 398 do CC).

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o equívoco na fixação dos juros e correção monetária.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, a sentença recorrida foi proferida no dia 22-02-2023, tendo o prazo recursal iniciado em 19-06-2023 e terminado em 03-07-2023.

Todavia, o presente recurso foi interposto no dia 10-07-23, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Acrescente-se que o prazo de quinze dias sugerido pelo sistema do PJE no caso dos autos, além de notoriamente incompatível com a Lei 9.099/95, não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da necessária diligência e confirmação.

Neste sentido, destaco a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).

 

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0000308-13.2016.8.18.0062

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

GIZELIA MARIA DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2025