Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000468-19.2018.8.18.0078


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000468-19.2018.8.18.0078 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Valença RELATOR: Valdenia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) RECORRENTE: Francisco Pereira da Maia DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES E MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que o pronunciou pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a denúncia apresenta inépcia que comprometa sua validade; (ii) se há elementos suficientes para pronunciar o recorrente pelo crime de tentativa de homicídio qualificado; e (iii) se o caso comporta desclassificação do delito ou reconhecimento de desistência voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência do STJ, a alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada com a prolação da sentença de pronúncia, que pressupõe a análise da materialidade e dos indícios de autoria. 4. A sentença de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade e não prova cabal, bastando elementos que indiquem a materialidade e indícios suficientes de autoria, como as confissões do acusado e declarações de testemunhas, corroboradas por provas periciais. 5. A desclassificação do delito ou o reconhecimento da desistência voluntária nesta fase processual demandariam provas inequívocas, inexistentes nos autos. Os indícios apontam a intenção de matar, sendo o caso de submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme a regra constitucional para crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000468-19.2018.8.18.0078 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2025 )

Acórdão


 

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000468-19.2018.8.18.0078

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Valença

RELATOR: Dra. Valdenia Moura Marques de Sá (Juíza convocada)

RECORRENTE: Francisco Pereira da Maia

DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Omar dos Santos Rocha Neto

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí


 

 

EMENTA

 DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES E MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que o pronunciou pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a denúncia apresenta inépcia que comprometa sua validade; (ii) se há elementos suficientes para pronunciar o recorrente pelo crime de tentativa de homicídio qualificado; e (iii) se o caso comporta desclassificação do delito ou reconhecimento de desistência voluntária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme jurisprudência do STJ, a alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada com a prolação da sentença de pronúncia, que pressupõe a análise da materialidade e dos indícios de autoria.

4. A sentença de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade e não prova cabal, bastando elementos que indiquem a materialidade e indícios suficientes de autoria, como as confissões do acusado e declarações de testemunhas, corroboradas por provas periciais.

5. A desclassificação do delito ou o reconhecimento da desistência voluntária nesta fase processual demandariam provas inequívocas, inexistentes nos autos. Os indícios apontam a intenção de matar, sendo o caso de submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme a regra constitucional para crimes dolosos contra a vida.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

ACÓRDÃO


Vistos , relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  07/02/2025 a 14/02/2025.


RELATÓRIO


 

Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO PEREIRA DA MAIA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, cumulado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).

 Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a inépcia da denúncia; no mérito, pleiteia a despronúncia do recorrente, com a desclassificação do delito doloso contra a vida, tendo em vista a ausência da intenção de matar ou, subsidiariamente, o reconhecimento da desistência voluntária.

 Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso apresentado pelo acusado, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do RESE.


 


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I – DA PRELIMINAR

 Conforme entendimento do STJ, “no tocante à inépcia da denúncia, fica prejudicada a alegação em razão da sentença de pronúncia.”1

Assim, resta prejudicada a alegação de inépcia da inicial acusatória.

II – DO MÉRITO

A defesa requer a despronúncia do acusado FRANCISCO PEREIRA DA MAIA pelo crime de homicídio tentado qualificado, sob o fundamento de ausência da intenção de matar.

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente:


“(…) a materialidade do suposto crime de homicídio tentado pode ser extraída diretamente do relatório médico/exame acostado às fls. 221-264 – ID 29026002 e por meio das declarações das testemunhas. (ID 19084378 ).


Em depoimento prestado no dia 16/03/2022, após o aditamento da denúncia acolhido pelo Juízo de 1º grau, o recorrente negou a autoria delitiva:


 “(…) que não ta lembrado que largou o ferro na cabeça dele; que desceu da carreta que saiu e foi pra casa de sua prima tomar café; que voltou pra onde tava carreta; que isso não aconteceu; que subiu pra cima da carreta; que quando viu a vítima já estava deitado no chão; que não tava devendo dinheiro a ele; que ele tava cobrando um dinheiro que tava devendo a ele; que não lembra que foi ele que tacou o pedaço de ferro na cabeça da vítima; que lembra que ele tava ameaçando ele e o outro estivador de bater na minha cabeça e na cabeça do outro; que tava trabalhando na carreta; que viu a barra de ferro; que não sabe se foi ele quem bateu ou se foi o outro (estivador) quem bateu, pois não viu; que só viu a vítima no chão; que a vítima estava desacordada; que não lembra mais de nada; que foi preso em flagrante; […].” (transcrição da sentença)


Entretanto, é possível extrair das declarações prestadas pelo próprio recorrente perante o Juízo de 1º grau em 10/04/2019, bem como do interrogatório realizado após a prisão em flagrante, na fase policial, indícios que apontam para a respectiva autoria. Confira-se:


“(…) que sabe do que aconteceu; que não é do jeito que ele contou; que pediu pelo amor de Deus para parar com a discussão que não é crime; que ele sempre abria a boca dizendo que ia lhe matar; que não era a primeira pessoa; que em referência ao pedaço de ferro eu bati; que não nego; que bati; que me enfureci; que o que aconteceu não foi mais que isso não; que pediu pra dona do estabelecimento conferir o saco de cimento; que ele (vitima) abriu a boca e gritou “não era pra conferir não, que se abrisse ele iria conferir tudo de novo e queria tudo de volta”; que descarrega o saco de cimento e não teria direito de receber; que falou que se quer trabalhar vamos trabalhar em paz; que se eu subir em cima dessa carga não vai da mais certo; que se eu subir tu vai descer; que falou que iria subir pra cima e disse pra não mais procurar confusão no estabelecimento alheio; que ele todo tempo discutindo e xingando; que não era pra ter acontecido isso se ele não tivesse insistido muito; que falaram que ele ia matar o filho alheio; que falou porque que ele (vitima) não calou a boca; que só deu um golpe nele; que se arrependeu na hora; que ele (vitima) não subiu pra cima dele; que a vítima não tentou agredir ele; que ele não me agrediu; que deu um golpe no momento de fúria; que ninguém lhe agarrou;  que o rapaz da loja disse pra não fazer isso com o filho alheio; que foi pra casa da prima dele que mora perto, tomou água e café; que voltou pro local dos fatos; que conhece o Pedro desde de São Paulo; que o conhece mais de 10 anos; que já tiveram problemas antes na rua; que não sabe os motivos que ele tem contra ele; que não sabe o motivo de Pedro ameaçar ele; que nunca deveu nada a ele; que ele só abria a boca pra falar em dinheiro; que no dia dos fatos ele tava trabalhando junto comigo; que no dia Pedro estava xingando ele; que não tava devendo ele; que esse dinheiro de 5,00 não é verdade; que ele que lhe devia 5,00; que quando deu o golpe a vontade era não ter feito isso; que o arrependimento veio; que não queria bater e nem matar ele; que ele forçou ele a fazer isso.” (transcrição da sentença)


Como se vê, em que pese o acusado, em seu interrogatório judicial realizado em 16/03/2022, ter declarado que não se recorda do ocorrido, na fase policial e no interrogatório judicial realizado em 10/04/2019 confessou a autoria do delito, cuja confissão se encontra em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha WALMON DA SILVA OLIVEIRA na fase de inquérito e na fase judicial:

 

“(…) que atendeu a ocorrência; que quando chegou no local encontraram com o acusado; que o acusado estava próximo ao local mas não próximo a vítima; que pediu para que o acusado entrasse na viatura; que Francisco (réu) confessou que tinha dado um golpe com uma barra de ferro na cabeça da vítima; que não percebeu que o réu estava alcoolizado; que quando ligaram pro quartel já informaram que tinha sido o Francisco que teria aplicado o golpe; que viu a vítima deitado no chão; que estava caído no chão e vomitando; que a barra de ferro estava do lado da vítima; que ligaram para o SAMU;[...]." (transcrição da sentença)


Ressalte-se que em se tratando do procedimento do júri, certo é que a decisão de pronúncia dispensa provas robustas e precisas da autoria do fato. Isso porque não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da autoria atribuída ao acusado pelo cometimento do fato, cuja existência restou confirmada pela prova produzida sob contraditório judicial.

Tais indícios se mostram suficientes para o prosseguimento da acusação contra o acusado pela prática do fato descrito na denúncia, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito de despronúncia por ele pretendido.

A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, destacando-se a confissão do próprio acusado.

Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri.

A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, afigura-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência da intenção de matar.

A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o recorrente não teve a intenção de matar na ação delituosa. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

Cumpre ressaltar ainda que a configuração da desistência voluntária ocorre quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos, o que também não é o caso.

Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio ou tentativa de homicídio, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, em regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.


DISPOSITO

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do recorrente FRANCISCO PEREIRA DA MAIA, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

  

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada)

Relatora




1 AgRg no AREsp n. 1.947.806/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0000468-19.2018.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA MAIA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2025