Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800307-11.2023.8.18.0042


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800307-11.2023.8.18.0042CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]APELANTE: MARIA LIMA MENDESAPELADO: UNIVIDA ADMINISTRADORA DE SEGUROS DE PESSOAS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte requerida pela improcedência dos pedidos da exordial e da parte autora, ambas em face da sentença que julgou parcialmente improcedente o pedido de reparação por danos morais, pleiteando a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e; (ii) se há direito à reparação por danos morais e à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco Bradesco, como fornecedor de serviços, responde de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços independe da apuração de culpa, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente do idoso e analfabeto, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a legalidade do negócio jurídico firmado, ônus do qual o Banco Bradesco não se desincumbiu. 6. Comprovada a inexistência do contrato de seguro, os descontos efetuados na remuneração do apelante foram realizados sem base legal, caracterizando dano moral in re ipsa. 7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com a jurisprudência do tribunal. 8. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos e a má-fé do apelado, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da parte requerida desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Fixada a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinada a repetição do indébito em dobro. Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, 14 e 42. Código Civil, art. 942. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Rel. Min. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 24/05/2023. TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13/03/2019. TJPI, Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30/01/2018. . Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800307-11.2023.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800307-11.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA LIMA MENDES
APELADO: UNIVIDA ADMINISTRADORA DE SEGUROS DE PESSOAS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A



E M E N T A

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.     Recurso de apelação interposto pela parte requerida pela improcedência dos pedidos da exordial e da parte autora, ambas em face da sentença que julgou parcialmente improcedente o pedido de reparação por danos morais, pleiteando a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e; (ii) se há direito à reparação por danos morais e à repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O Banco Bradesco, como fornecedor de serviços, responde de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC).

4.     A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços independe da apuração de culpa, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

5.     A vulnerabilidade do consumidor, especialmente do idoso e analfabeto, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a legalidade do negócio jurídico firmado, ônus do qual o Banco Bradesco não se desincumbiu.

6.     Comprovada a inexistência do contrato de seguro, os descontos efetuados na remuneração do apelante foram realizados sem base legal, caracterizando dano moral in re ipsa.

7.     O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com a jurisprudência do tribunal.

8.     Demonstrada a ilegitimidade dos descontos e a má-fé do apelado, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO

9.     Recurso da parte requerida desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Fixada a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinada a repetição do indébito em dobro.

Legislação relevante citada:

  • Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, 14 e 42.
  • Código Civil, art. 942.

Jurisprudência relevante citada:

  • Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Rel. Min. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 24/05/2023.
  • TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13/03/2019.
  • TJPI, Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30/01/2018. .

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação do requerido, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do requerente, fixando os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, condenar o requerido em todas as despesas e custas processuais e honorários advocatícios. Pelo total desprovimento do apelo do requerido, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.


 


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 

A autora relatou, em síntese, na preambular, que é aposentada e que a única fonte de sustento de sua residência é o benefício previdenciário que recebe. Afirmou que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, sem que tenha celebrado qualquer tipo de contrato ou negócio jurídico com a parte ré. Diante dessa situação, a autora solicitou a condenação dos réus para que promovam o cancelamento do contrato discutido na presente lide, o qual faz referência ao item "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO UNIVIDA", além de determinar a devolução de todos os valores descontados de forma indevida, sob tal rubrica, com o devido acréscimo de juros e correção monetária, sendo o montante restituído em dobro, bem assim a condenação individualizada de cada um dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A sentença de piso, considerando inexistente o contrato, julgou o feito extinto com resolução de mérito para dar parcial procedência à ação, com o fim de condenar de forma solidária as requeridas a restituírem em dobro ao requerente o valor das prestações deduzidas, apuradas em liquidação de sentença, mediante apresentação dos extratos bancários, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ), rechaçando os demais pedidos. Julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais.

Inconformada a improcedência parcial do pedido, a parte autora interpôs o vertente recurso de apelação, pugnando pelo arbitramento da reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença de origem.

Instado a manifestar-se, o requerido interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a improcedência total dos pedidos articulados na exordial.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer. 

É o relato do necessário.


V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

   

EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

DAS RAZÕES DO VOTO


A autora relatou, em síntese, na preambular, que é aposentada e que a única fonte de sustento de sua residência é o benefício previdenciário que recebe. Afirmou que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, sem que tenha celebrado qualquer tipo de contrato ou negócio jurídico com a parte ré. Diante dessa situação, a autora solicitou a condenação dos réus para que promovam o cancelamento do contrato discutido na presente lide, o qual faz referência ao item "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO UNIVIDA", além de determinar a devolução de todos os valores descontados de forma indevida, sob tal rubrica, com o devido acréscimo de juros e correção monetária, sendo o montante restituído em dobro, bem assim a condenação individualizada de cada um dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A sentença de piso, considerando inexistente o contrato, julgou o feito extinto com resolução de mérito para dar parcial procedência à ação, com o fim de condenar de forma solidária as requeridas a restituírem em dobro ao requerente o valor das prestações deduzidas, apuradas em liquidação de sentença, mediante apresentação dos extratos bancários, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ), rechaçando os demais pedidos. Julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais. 

Inconformada a improcedência parcial do pedido, a parte autora interpôs o vertente recurso de apelação, pugnando pelo arbitramento da reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença de origem.


I. DAS PRELIMINARES VENTILADAS NO RECURSO DA REQUERIDA

Sustenta, inicialmente, que o Banco Bradesco atua como mero intermediário de pagamentos no que se refere ao seguro questionado pela parte autora, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

O parágrafo único do art. 7º estabeleceu o princípio da solidariedade legal para responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor.

A norma estipulou expressamente a responsabilidade solidária, em conformidade com a lei substantiva pátria, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes também do Código Civil (art. 942). 

Isso significa que o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos. Como a solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total dos danos causados.

A regra da solidariedade estabelecida no parágrafo único em comento aparece novamente de forma expressa no caput do art. 18, no caput do art. 19, nos §§ 1º e 2º do art. 25, no § 3º do art. 28 e no art. 34. Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade quer por defeitos, quer por vícios é sempre solidária. 

Ressalte-se, ainda, o aspecto de que a responsabilidade na Lei n. 8.078 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração e verificação de culpa ou dolo. Caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles.

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

Quanto à suposta perda do objeto da demanda pelo encerramento do contrato, igualmente não merece prosperar o argumento ventilado, haja vista que a consequência jurídica de tal fato não seria a ausência de responsabilidade da apelante, mas apenas a desnecessidade de cancelamento da avença, o que importa em redução parcial objetiva da lide, e não em perda do objeto.


II. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz  diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado[1]  .

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de bancários, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor habitualmente não detêm elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do sua conduta, por conta de elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

Ocorre que a apelante, como já ressaltado na sentença, não contratou em nenhum momento o seguro objeto do litígio, tanto que o banco, uma vez invertido o ônus da prova olvidou de juntar aos autos o instrumento contratual respectivo.

Caracterizada a inexistência do contrato, conclui-se que os descontos do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (dois mil reais).

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:  

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Assim, é imperioso que tal valor seja pago pelo banco apelado a título de danos morais.

 

Quanto a isso, já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo jus a seu arbitramento o autor/apelante neste patamar.

No que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

O dispositivo legal é expresso: para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de apenas dois requisitos de natureza objetiva: (i) cobrança indevida e; (ii) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Isto é, para ter direito a repetir o dobro, apenas é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor.

A única interpretação possível do texto do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor conduz ao sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

A esse respeito, confira-se a jurisprudência dominante dos tribunais nacionais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO.EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

 CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

III – DA DECISÃO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação do requerido, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do requerente, fixando os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por fim, condeno o requerido em todas as despesas e custas processuais e honorários advocatícios.

Pelo total desprovimento do apelo do requerido, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800307-11.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA LIMA MENDES

Réu

UNIVIDA ADMINISTRADORA DE SEGUROS DE PESSOAS LTDA

Publicação

06/03/2025