TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800179-17.2024.8.18.0119
RECORRENTE: CARLOS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PROMOÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO CERTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800179-17.2024.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO:CARLOS FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA - MA10511-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, na qual a parte autora, ora recorrida, requer a condenação da Ré a promover o requerente à graduação de subtenente PM, ou, subsidiariamente, a 1º sargento PM, em ressarcimento de preterição, ou, não sendo acolhido, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da omissão lesiva administrativa ao longo dos anos perpetrada contra o requerente, no valor sugerido de R$ 59.423,76.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:
“(...) Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DETERMINAR que o Estado do Piauí promova o requerente à graduação de subtenente PM, promovendo o seu correto enquadramento funcional, a partir da publicação desta decisão, para pagamento no mês imediatamente posterior ao da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração da multa por recalcitrância, a contar da data da intimação desta sentença. (...)”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: ausência de liquidez no pedido; ausência de requerimento administrativo; prescrição; impossibilidade da promoção pleiteada; discricionariedade administrativa; violação ao art. 2º da Constituição Federal; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de sejam acolhidas as preliminares suscitadas e extinguir a demanda sem resolução de mérito ou, ainda, na impossibilidade, para que o pleito autoral seja julgado totalmente improcedente.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/03/2025
0800179-17.2024.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção
AutorCARLOS FERREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2025