TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800321-82.2023.8.18.0013
RECORRENTE: ROCY FONTENELE DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800321-82.2023.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO:ROCY FONTENELE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo, a procedência dos pedidos, com a consequente determinação à requerida para que se RESTABELEÇA o fornecimento de energia na unidade consumidora de titularidade da demandante nº 5745853, com todos os materiais e equipamentos necessários para a REINSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, tomando como fundamento o caráter essencial do serviço, sob cominação de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer; que seja declarado inexistente o débito imputado à postulante, em relação à quantia de R$ 2.415,36 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e seis centavos), referente ao somatório das faturas de agosto e outubro de 2018, que estão sendo cobradas injustamente pela empresa requerida, uma vez que o autor já havia negociado o seu débito no ano de 2020, de modo que tais faturas já deveriam estar inclusas no parcelamento, que vem sendo pago regularmente; a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, em razão do corte indevido de energia elétrica, sugerindo-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-o com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Novo Código de processo Civil, e o faço para:
b) Confirmo, ainda a liminar concedida no processo.
c) Condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, pela falha na prestação dos serviços, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;
c) julgo improcedentes os demais pedidos, notadamente a declaração de inexistência de débitos: 08/2018 e 10/2018 de valores R$ 986,40 e R$1.428,96, respectivamente que somadas totalizam R$2.415,36 , pois entendo devidos, restando ilegal, apenas o corte por tal débito.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a inexistência do dano moral; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; a presunção de legalidade dos atos da equatorial; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar totalmente a sentença ou que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem dar causa da Recorrida.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Na reparação dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão, entendo que o valor indenizatório fixado deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/03/2025
0800321-82.2023.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROCY FONTENELE DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/03/2025