Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757454-79.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 34 ANOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à agravada no prazo de 30 dias, sob pena de multa, pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. A agravada foi admitida sem concurso público em 1988, sob regime celetista, e teve seu pedido administrativo de aposentadoria negado sob o argumento de ausência de investidura por concurso. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de aprovação em concurso público impede a aposentação da agravada pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí; e (ii) se a agravada está abrangida pela modulação dos efeitos fixada na ADPF 573, que salvaguardou o direito de aposentadoria aos servidores que implementaram os requisitos até 06/03/2023. 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 573, fixou tese com efeito vinculante, admitindo a transposição do regime celetista para o estatutário somente para servidores concursados ou enquadrados na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, ressalvando, contudo, os servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria até 06/03/2023. 4. A agravada contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado por mais de 34 anos, criando legítima expectativa de direito à aposentadoria, baseada nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança. 5. A documentação constante dos autos demonstra que a agravada implementou os requisitos para aposentadoria antes da data limite fixada pela modulação dos efeitos da ADPF 573, fazendo jus à concessão do benefício pelo regime próprio. 6. O argumento de que o pleito de verbas trabalhistas afastaria a condição de contribuinte do regime próprio não prospera, uma vez que a relação previdenciária é independente da relação de trabalho subjacente. 7. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757454-79.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757454-79.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

AGRAVADO: ADILINA PEREIRA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 34 ANOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à agravada no prazo de 30 dias, sob pena de multa, pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. A agravada foi admitida sem concurso público em 1988, sob regime celetista, e teve seu pedido administrativo de aposentadoria negado sob o argumento de ausência de investidura por concurso.

2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de aprovação em concurso público impede a aposentação da agravada pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí; e (ii) se a agravada está abrangida pela modulação dos efeitos fixada na ADPF 573, que salvaguardou o direito de aposentadoria aos servidores que implementaram os requisitos até 06/03/2023.

3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 573, fixou tese com efeito vinculante, admitindo a transposição do regime celetista para o estatutário somente para servidores concursados ou enquadrados na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, ressalvando, contudo, os servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria até 06/03/2023.

4. A agravada contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado por mais de 34 anos, criando legítima expectativa de direito à aposentadoria, baseada nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança.

5. A documentação constante dos autos demonstra que a agravada implementou os requisitos para aposentadoria antes da data limite fixada pela modulação dos efeitos da ADPF 573, fazendo jus à concessão do benefício pelo regime próprio.

6. O argumento de que o pleito de verbas trabalhistas afastaria a condição de contribuinte do regime próprio não prospera, uma vez que a relação previdenciária é independente da relação de trabalho subjacente.

7. Recurso desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Amarante/PI, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de tutela provisória de urgência, cumulado com pedido de indenização por danos morais (autos de origem n.º 0800856-02.2024.8.18.0037), ajuizada por ADILINA PEREIRA RIBEIRO.

Na decisão combatida (ID. 17925424 pág. 276), o Juízo a quo concedeu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado nos seguintes termos:

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que os requeridos procedam, no prazo de 30 dias, com a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de ADILINA PEREIRA RIBEIRO pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, sob pena de multa, de R$ 1.000,00(mil reais) por dia, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.”

 

Nas razões do recurso (ID. 17925422), em suma, o agravante alega que a agravada não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que ingressou no cargo sem concurso público. Afirma que a produção imediata dos efeitos da decisão impõe dano grave na medida que implica dispêndio mensal de valores pela Administração Pública. Sustenta a tese da impossibilidade de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, uma vez que a agravada foi admitida sob regime celetista e teve reconhecido, na Justiça do Trabalho, o direito ao recebimento de FGTS. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do instrumental, com o fim de que a decisão atacada seja reformada.

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório.



 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. Do mérito

Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que deferiu o pedido liminar contido na inicial, com o fim de determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da Agravada junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa.

Examinando os autos, verifica-se que a agravada foi admitida em 28/06/1988, no cargo de Atendente, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e teve o seu pedido administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição negado, sob o fundamento de que não ingressou no serviço através de concurso público.

Contudo, inobstante a exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, é certo que a agravada contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí por mais de 34 (trinta e quatro) anos, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria conforme comprova através da documentação anexa aos autos (ID n.º 17925424 páginas 172/173).

Acerca da temática o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da ADPF n.º 573, fixou a seguinte tese de efeito vinculante:

"Admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT".

 

No entanto, por ocasião do referido julgamento, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão "para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele Estado".

No caso dos autos, embora a servidora agravada tenha ingressado no serviço público estadual sem prévia aprovação em concurso público, nota-se que preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da publicação da Ata de Julgamento da ADPF n.º 573, qual seja, 06/3/2023. Logo, inexiste empecilho legal à concessão do benefício vindicado através do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.

Nas razões do presente recurso, o ente agravante sustenta a tese de que o fato de ter a parte agravada pleiteado verbas trabalhistas quando do vínculo de emprego mantido com a Administração Pública, afasta a sua condição de regime de contribuinte do regime próprio. Todavia, esse argumento não merece prosperar. Conforme acertadamente transcreveu o magistrado de 1.º grau, na decisão impugnada, a questão em debate já foi decidida pelo TNU (Tribunal de Nacional de Unificação de decisões das Turmas Recursais Federais), ao qual entendo necessário reproduzir, in verbis:

“(...) Superado esse ponto e adentrando no mérito da questão controvertida, esta TNU entende que a relação jurídica previdenciária estabelecida entre a entidade gestora do RGPS e a pessoa que exerce atividade que determina vínculo obrigatório a aquele, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente, razão pela qual a nulidade da investidura ou do contrato, decorrente da ausência de prévia aprovação em concurso público não anula o respectivo tempo de serviço/contribuição, desde que não tenha havido simulação ou fraude na investidura ou contratação. (PEDILEF 05183157220144058400, TNU, Relatora Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, publicado no DOU de 24/11/2016)”.

 

Ademais, esta Corte, em recente julgado, assim entendeu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. Na hipótese vertida, a servidora recorrida preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2021, a qual atesta que ela, admitida em 1979, contribuiu para o RPPS do Estado do Piauí por mais de 40 anos. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus a servidora à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 4. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0838522-24.2021.8.18.0140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 15/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Assim, embora não restem dúvidas que a contratação da agravada tenha ocorrido, em 28/06/1988, sem prévio concurso público, não possuindo, assim, efetividade no cargo, é certo também que “completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela Administração, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido, uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria”.

Com efeito, está abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573, que salvaguardou a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da arguição, mantendo-os no regime próprio dos servidores do Estado, qual seja, 06/03/2023.

Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da decisão agravada.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se imediatamente ao magistrado a quo acerca do teor do presente julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0757454-79.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADILINA PEREIRA RIBEIRO

Publicação

07/03/2025