TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA POSTERIOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801115-70.2022.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA SANTANA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que na conversão dos seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), ocorrida em 1º de março de 1994, houve um equívoco na aplicação do índice de conversão, resultando em perdas salariais; que desde a conversão, sofreu uma defasagem remuneratória, impactando diretamente sua renda mensal, pois os valores não foram devidamente ajustados e que a correção dos valores é um direito adquirido, uma vez que outros servidores em situações similares já obtiveram decisões favoráveis reconhecendo a falha na conversão e determinando a recomposição salarial. Por esta razão, pleiteia: a concessão do benefício da justiça gratuita; a condenação do requerido a realizar a correção pretendida, bem como o pagamento dos valores retroativos; a condenação do réu ao pagamento de honorários e por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a ação foi ajuizada mais de 18 anos após a edição da Lei Estadual nº 5.378/2004, que reestruturou os vencimentos dos servidores; que o prazo prescricional para cobrança de eventuais diferenças salariais é de cinco anos, conforme jurisprudência do STJ e a Súmula 85 do STJ; que a autora não comprovou documentalmente que recebia seus vencimentos no dia 20 de cada mês nos meses anteriores à conversão da URV e que a carreira da autora foi reestruturada diversas vezes, com reajustes e novos enquadramentos, absorvendo eventuais perdas salariais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, faz-se indispensável a obrigação de demonstrar que a data do pagamento do servidor coincide com o dia 20 de cada mês no período no qual foi realizado a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), para que seja possível visualizar a carência da recomposição salarial dos autores. Isto posto, a documentação apresentada pela Requerente (contracheques) não nos permitem concluir que esta recebia ordinariamente seus salários no dia 20 de cada mês à época da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). A prova desta alegação incumbia à demandante, a luz dos postulados previstos no art. 373, I, do CPC, e não cumprida em sua integralidade. Ante ao exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda de recomposição dos vencimentos dos autores em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que houve erro na conversão dos seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) em março de 1994, causando redução salarial; que a Administração não corrigiu adequadamente os valores, resultando em prejuízo financeiro contínuo; que a Constituição Federal garante o princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV), e que a defasagem causada pela conversão equivale a uma redução indireta dos vencimentos e que independentemente do tempo decorrido, o Estado não poderia suprimir direitos adquiridos.
Regularmente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, alegando em síntese: que a decisão de improcedência da ação seja mantida, reafirmando que a autora não comprovou o direito alegado e que o recurso não apresenta novos elementos jurídicos ou fáticos capazes de reformar a sentença.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 10/03/2025
0801115-70.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorFRANCISCA SANTANA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2025