TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801534-92.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA, ANA BYATRIZ SAMPAIO LIMA, MARIA SARAH SAMPAIO LIMA, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. O caso em análise versa sobre apelação cível envolvendo a regularidade de contrato de crédito consignado celebrado entre as partes. A apelante, instituição financeira, questiona sentença de procedência que reconheceu a inexistência do contrato e a obrigação de indenizar. Nos autos, foram apresentados documentos comprovando a formalização do contrato, incluindo assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização, bem como a TED de liberação dos valores à conta da apelada.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico; e (ii) averiguar a existência de responsabilidade civil e dano moral por suposta contratação fraudulenta.
III. Razões de Decidir
3. Restou comprovado que a apelante se desincumbiu do ônus probatório nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, apresentando documentos que demonstram a validade do contrato, incluindo assinatura eletrônica, biometria facial e dados de geolocalização.
4. Não há prova de fraude ou vício que invalide a contratação, nem ato ilícito praticado pela instituição financeira que configure dano moral. Precedentes do TJCE e Súmula 26 do TJPI corroboram a improcedência do pedido.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso Provido.
Tese de julgamento:
“1. Comprovada a regularidade do contrato de crédito consignado firmado por meio eletrônico, não há que se falar em nulidade contratual ou responsabilidade civil da instituição financeira."
"2. Ausente prova de fraude ou ilicitude na formalização do contrato, é incabível a indenização por danos morais ou materiais."
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Instrução Normativa INSS n. 28/2008, art. 3º, III (alterada pela IN n. 39/2009).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024; TJCE, Apelação Cível: 02039110420238060029, Rel. Des. André Luiz De Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 27/08/2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801534-92.2023.8.18.0088
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA BYATRIZ SAMPAIO LIMA - PI20939-A, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA - PI18910-A, MARIA SARAH SAMPAIO LIMA - PI19522-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, proposta em desfavor do RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando o cancelamento do contrato discutido nos autos e condenando a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da apelada, bem como ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de Danos Morais.
Inconformado, o banco/apelante alega, em síntese, que foi acostado aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) válido, razão pela qual entende não ser aplicável a incidência da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal. Além disso, sustenta a existência de contrato válido, assinado eletronicamente por meio de "selfie". Defende a regularidade do contrato em questão e pleiteia a reforma da sentença para que sejam afastadas todas as condenações que lhe foram impostas, considerando a ausência de vício contratual.
Intimada a apresentar contrarrazões, o apelado manteve-se inerte, conforme certidão ID. 19641504.
Na decisão de ID. 19644836, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da Validade da Contratação Digital por ‘SELFIE’.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a parte apelante comprovou a devida contratação realizada pelo apelado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que, em 30/03/2022, a apelante celebrou o contrato de empréstimo, por meio da “Cédula de Crédito Bancário - Proposta 355083686” (ID. 19641473) no valor de R$ 3.276,00 (três mil, duzentos e setenta e seis reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 39,00 (trinta e nove reais) cada.
Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 1.491,55 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) para quitação do saldo devedor, que o requerente optou por renegociar, restando liberado o montante de R$ 1.446,80 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), devidamente disponibilizado à parte apelante, em conta-corrente de sua titularidade junto ao Banco (237), Agência 0985, Conta 0015505-5 em 31/03/2022 e não consta devolução, como se observa na TED, ID. 19641472.
A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com assinatura eletrônica e biometria facial da parte apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação e geolocalização.
Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis:
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(…)
III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI- Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura do autor e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado ao consumidor, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2. Dano Moral. Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - Apelação Cível: 02039110420238060029 Acopiara, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a integral manutenção da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, considerando os precedentes firmados e a Súmula 26 deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença apelada em sua integralidade, julgando totalmente improcedente a ação, com manutenção de todos os termos do contrato firmado entre as partes ante a inexistência de prova da irregularidade da contratação.
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais em prol da parte apelante, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0801534-92.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO DA SILVA
Publicação21/02/2025