TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800867-32.2023.8.18.0048
APELANTE: CASSIANA SOARES DE CASTRO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato com a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
II –Não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 349778483-9 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 18944159, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, conforme documento de TED no id. nº 18944162, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
III – Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
IV – Noutro lado, no que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha direito ao pleito inicial, compreendo que o Recorrente apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da sentenca a condenacao do Apelante ao pagamento de multa em razao de litigancia de ma-fe, mantendo-se a decisao objurgada, em todos os seus outros termos. Tendo em vista que o Apelado sucumbiu em parte minima do pedido, mantenho a condenacao do Apelante ao pagamento, por inteiro, dos honorarios advocaticios, nos termos do art. 86, paragrafo unico, do CPC, na qual, MAJORANDO-OS em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do mesmo Codex, uma vez que o Apelante, e beneficiario da Justica Gratuita. Custas ex legis. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CASSIANA SOARES DE CASTRO SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela nulidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro, danos morais e requereu a condenação do Apelado ao pagamento de honorários e ausência de requisitos para a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimado o Apelado para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação.
Em decisão de id. nº 19007588, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 19007588, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inexistência do contrato com a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de cartão de crédito consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 18944159) e a prova da transação dos valores, conforme comprovante de TED no id. nº 18944162.
Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou os descontos em seu provento e que o TED anexado aos autos é nulo.
Contudo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 349778483-9 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 18944159, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, conforme documento de TED no id. nº 18944162, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 349778483-9.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Noutro lado, no que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha direito ao pleito inicial, compreendo que o Recorrente apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal.
Desse modo, a sentença merece reforma apenas para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus outros termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus outros termos.
Tendo em vista que o Apelado sucumbiu em parte mínima do pedido, mantenho a condenação do Apelante ao pagamento, por inteiro, dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, na qual, MAJORO-OS em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do mesmo Codex, uma vez que o Apelante, é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0800867-32.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorCASSIANA SOARES DE CASTRO SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/02/2025