Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800642-85.2024.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA ILEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente, em parte, o pedido inicial para declarar a ilegalidade de descontos relativos a contrato de seguro “Bradesco Vida e Previdência” e condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a cobrança realizada pela instituição financeira encontra fundamento em relação jurídica válida e, em caso negativo, se subsiste o dever de indenizar por danos materiais e morais;(ii) determinar se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser majorado, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O banco réu não comprova a existência de relação jurídica válida para respaldar os descontos efetuados, não apresentando instrumento contratual que demonstre a anuência da parte autora, em conformidade com o art. 54, §4º, do CDC e Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça local. 5. A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé, conforme precedentes do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 6. O dano moral é caracterizado como in re ipsa, decorrendo diretamente do ato ilícito, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário objeto dos descontos indevidos, e o constrangimento ilegal gerado ao consumidor. 7. Na fixação do quantum indenizatório, observa-se o caráter compensatório e pedagógico da indenização, considerando-se a gravidade do ato ilícito, o porte econômico das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado em R$ 1.000,00 na sentença revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, justificando sua majoração para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar os danos morais para R$ 3.000,00. Tese de julgamento: 1. Instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovar relação jurídica válida deve restituir em dobro os valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício de caráter alimentar caracteriza-se como in re ipsa. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e as condições econômicas das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, §4º; CC, arts. 944 e 945; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça local. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800642-85.2024.8.18.0077 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800642-85.2024.8.18.0077

APELANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., PEDRO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA ILEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente, em parte, o pedido inicial para declarar a ilegalidade de descontos relativos a contrato de seguro “Bradesco Vida e Previdência” e condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos indenizáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a cobrança realizada pela instituição financeira encontra fundamento em relação jurídica válida e, em caso negativo, se subsiste o dever de indenizar por danos materiais e morais;
(ii) determinar se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser majorado, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura-se a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4. O banco réu não comprova a existência de relação jurídica válida para respaldar os descontos efetuados, não apresentando instrumento contratual que demonstre a anuência da parte autora, em conformidade com o art. 54, §4º, do CDC e Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça local.

5. A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé, conforme precedentes do STJ (EAREsp nº 676.608/RS).

6. O dano moral é caracterizado como in re ipsa, decorrendo diretamente do ato ilícito, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário objeto dos descontos indevidos, e o constrangimento ilegal gerado ao consumidor.

7. Na fixação do quantum indenizatório, observa-se o caráter compensatório e pedagógico da indenização, considerando-se a gravidade do ato ilícito, o porte econômico das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado em R$ 1.000,00 na sentença revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, justificando sua majoração para R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar os danos morais para R$ 3.000,00.

Tese de julgamento:

1. Instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovar relação jurídica válida deve restituir em dobro os valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício de caráter alimentar caracteriza-se como in re ipsa.

3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e as condições econômicas das partes.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, §4º; CC, arts. 944 e 945; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça local.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e, por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar os danos morais fixados para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem majoração de honorários. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por por PEDRO PEREIRA DA SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.

Na sentença, o juízo de 1º grau julgou procedente, em parte, a demanda, nos seguintes termos:

 

(...) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:

a) declarar a ilegalidade de cobrança do seguro "Bradesco Vida e Previdência", no valor de R$ 42,21 (quarenta e dois reais e vinte e um centavos), conforme id. 55365939 e 55365940, na conta da parte autora;

b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de título de seguro, tal como discriminado no item anterior;

c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.

 

Em suas razões recursais, o autor apelante requereu a majoração dos danos morais.

A Instituição de Seguro, em suas razões, sustenta a legalidade da contratação, a inexistência de falha ou defeito na prestação de serviços e a não ocorrência de venda casada. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento pela improcedência da ação. 

Contrarrazões apresentadas por ambas partes.

Decisão de Id. 19706212 recebeu o recurso em ambos os efeitos.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não existir razão de fato e de direito que justifique a sua intervenção.

Inclua-se em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.


 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.


II - FUNDAMENTAÇÃO


MÉRITO RECURSAL


Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubricaPAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual relativo aos negócios jurídicos objetos da demanda.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a Súmula nº 35 deste egrégio Tribunal de Justiça:


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.


Da Repetição do Indébito


Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Assim, considerando que os descontos impugnados são relativos ao ano de 2022, portanto, posteriores à data de publicação do acórdão paradigma mencionado e em atenção aos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, a repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro.


Dos Danos Morais


No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada a título de indenização por dano moral deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de  BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e, por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar os danos morais fixados para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sem majoração de honorários.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800642-85.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PEDRO PEREIRA DA SILVA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

10/03/2025