Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803052-75.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. INFORMAÇÃO CLARA. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803052-75.2024.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803052-75.2024.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DAS DORES NUNES

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. INFORMAÇÃO CLARA. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803052-75.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS DORES NUNES 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora, ora recorrente, requer a declaração de inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, para condenar a Ré a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RCC, o pagamento de indenização por danos morais e pagamento  das parcelas debitadas do benefício da autora com correção monetária e juros legais referente à repetição do indébito.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:

“(...) Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor por litigância de má-fé. 

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se. (...)” 

Razões do recorrente, alegando, em suma, nulidade do contrato de adesão ao cartão consignado, irregularidade da contratação, existência de danos morais, inexistência de litigância de má-fé e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. 

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Analisando os autos, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes não padece de irregularidades.

O Banco juntou aos autos os seguintes documentos: autorização de acesso aos dados da Previdência Social, Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado, Consentimento com o Cartão Benefício Consignado, Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado, assinatura, biometria facial, com geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura (ID 61982482, página 44), TED e faturas, e regulamento do cartão de crédito e do cartão de crédito consignado do Banco.

Nesse sentido, entendo que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

Observo ainda que os documentos juntados preveem a concessão de crédito definido, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, fazendo menção aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida, bem como ainda estipula o prazo e a forma no qual se dará o pagamento do saldo devedor. Os documentos destacam, ainda, de forma clara, que se trata de cartão consignado, e não de empréstimo consignado.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos autorais quanto à nulidade contratual, suspensão das cobranças e restituição de valores.

No tocante aos danos morais, observo que o contrato foi celebrado e que a parte recorrida recebeu efetivamente o valor pactuado. Nesse sentido, entendo que incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante regularidade da contratação e da inexistência de provas, nos autos, de que a consumidora tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade e configurar o prejuízo moral a ser ressarcido.

Por fim, no que diz respeito à imposição de multa à parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé, entendo que a conduta autoral de fato não é amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, afastando tal condenação.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para excluir a condenação doa parte autora, ora recorrente, em multa por litigância de má-fé, mantendo em todos os demais termos a sentença recorrida.

Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0803052-75.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DAS DORES NUNES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/03/2025