
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801790-63.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE JESUS
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 76, § 2º, I, CPC. 1. Não tendo a parte apelante suprido a irregularidade de representação processual, embora devidamente intimada, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DE JESUS (Id. 12873964) em face da sentença (Id. 12873962) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n°. 0801790-63.2021.8.18.0069), ajuizada pelo autor, ora apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração–PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade contratual.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão da Gratuidade Judiciária.
Em suas razões recursais o apelante aduz que a instituição financeira não trouxe aos autos o documento principal da relação contratual, qual seja, o contrato assinado, bem como, não acostou nenhum documento pessoal da parte autora, o que corrobora para os indícios de fraude.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais.
A parte apelada em suas contrarrazões de recurso pugna pela manutenção da decisão recorrida (Id. 12873966).
Em Despacho (Id. 19661899), verificou-se que os advogados com procuração nos autos FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI 7459-A) e LÍVIA SANTOS SOARES (OAB/PI 11487) não assinaram a peça recursal. As razões da apelação, por sua vez, encontram-se assinadas eletronicamente por IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15769-A), não habilitado nos autos (Id. 12873964), razão pela qual, determinou-se a intimação das partes, através de seus causídicos habilitados nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de irregularidade na representação da parte autora, suscitada de ofício por este Relator, nos termos dos artigos 10 e 933, do Código de Processo Civil.
Ambas as partes foram devidamente intimadas via Sistema PJe (Id. 19949409).
O BANCO PAN S/A, ora apelado, pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de capacidade postulatória, em razão da ausência de procuração ou substabelecimento que outorgue poderes ao patrono que assinou eletronicamente o recurso de apelação (Id. 20129450).
A parte autora, por sua vez, limitou-se a acostar aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado (Id.’s 20154218 e 20154219), documento este que consta como parte contratada apenas o advogado FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI 7459-A), não suprindo, assim, a referida irregularidade da representação processual suscitada.
É o que importa relatar.
DECIDO.
A regularidade formal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, desta forma, a parte recorrente deve firmar e instruir devidamente o Recurso de Apelação.
A procuração é documento indispensável para atuação do causídico em Juízo. Com efeito, o advogado somente pode atuar nos autos sem procuração a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou praticar atos reputados urgentes, conforme dispõe o artigo 104 do Código de Processo Civil:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (Grifou-se)
O artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, assim preconiza:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(…)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
(...)”
No caso em espécie, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, a parte apelante não sanou o vício, impondo, assim, o não conhecimento do presente recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Neste sentido, o artigo 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "Não foi possível identificar, na procuração apresentada, se os subscritores da procuração possuíam poderes para representar a pessoa jurídica em questão, de modo que não foi sanada a irregularidade processual dos autos" ( AgInt no AREsp n. 1.809.999/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889693 SP 2021/0133472-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Cumprimento de sentença. 2. A irregularidade na representação processual atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1985799 MS 2021/0296905-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) (Grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Restou constatada a irregularidade da representação processual do apelante, tendo em vista a falta de instrumento de mandato que outorgue poderes aos advogados que subscreveram o recurso de apelação. 2. Constatada a irregularidade de representação processual do apelante, tendo em vista tratar-se de vício sanável, foi proferido despacho determinando a intimação do Município para que procedesse com a devida regularização da representação processual, sem que tenha havido, contudo, a juntada de qualquer procuração pelo apelante. 3. É cediço que a falta de capacidade postulatória do recorrente conduz à inadmissibilidade do recurso, caso não tenha sido sanada. Na forma do art. 104 do CPC/2015, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso de Apelação não conhecido. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4368330 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/12/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/01/2019) (Grifou-se)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, visto que interposta por advogado sem procuração/habilitação nos autos e o faço nos termos dos artigos 104, caput, 76, § 2º, inciso I, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801790-63.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DE JESUS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/01/2025