Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0760035-67.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

            

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0760035-67.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: FRANCISCO CESAR LOPES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA

Processual Civil. Agravo de Instrumento. Prescrição. PASEP. Saques indevidos. Termo inicial do prazo prescricional. Teoria da actio nata subjetiva. Reconhecimento da inocorrência da prescrição. Regular processamento da ação. Reforma da decisão de 1º grau.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Miguel Ferreira Neto contra decisão interlocutória que extinguiu o processo com resolução do mérito sob alegação de prescrição, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de desfalques em conta do PASEP.

II. Questão em discussão

2. Discute-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional e a aplicação do prazo decenal nas ações relativas a saques indevidos em contas do PASEP.

III. Razões de decidir

3. O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou tese reconhecendo o prazo prescricional decenal para pleitos de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP, com termo inicial na data em que o titular comprova ciência dos desfalques (teoria da actio nata subjetiva).

  1. No caso, o agravante tomou ciência dos desfalques ao acessar o detalhamento da conta do PASEP em 2019. A ação foi ajuizada em 2021, dentro do prazo decenal, inexistindo prescrição.

  2. Reforma-se a decisão de 1º grau para reconhecer a tempestividade do pleito e determinar o regular processamento do feito.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão recorrida e permitir o prosseguimento da ação.

Tese de julgamento:

"1. O prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP é decenal (art. 205 do CC/2002), e o termo inicial é a data em que o titular comprova ciência do fato lesivo (teoria da actio nata subjetiva, Tema 1150/STJ)."



DECISÃO MONOCRÁTICA



1. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Francisco Cesar Lopes, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais (Processo n.° 0836605-38.2019.8.18.0140) que move em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

O juízo a quo extinguiu parcialmente o feito com resolução do mérito em face do agravante pela ocorrência da prescrição.

Sustenta a parte agravante a inocorrência da prescrição, eis que só tomou conhecimento dos desfalques seu conta bancária ao receber as microfilmagens e extrato do PASEP., razão pela qual requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para sustar os efeitos da decisão agravada.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Do Mérito

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

No caso em tela, a discussão diz respeito sobre o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas ações em que se discutem saldo em conta do PASEP.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Portanto, com base no julgado supra, verifica-se que o STJ aplicou o prazo decenal para a pretensão dos danos havidos em razão dos desfalques em conta do PASEP e, quanto ao termo a quo, aplicou a teoria da actio nata subjetiva segundo a qual o prazo prescricional deve começar a contar a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato.

No caso em comento, a parte autora, ora agravante, tomou ciência dos desfalques da sua conta quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, em 2019.

Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2021, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição. Nesse sentido:

EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2ª Câmara Especializada Cível. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Por todo o exposto, a reforma da decisão é medida que se impõe, uma vez que não ocorreu a prescrição no caso em tela.

3 - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, e reformo a decisão de 1º grau, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, para determinar o regular processamento do feito.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760035-67.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )

Detalhes

Processo

0760035-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO CESAR LOPES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/01/2025