TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805181-23.2021.8.18.0167
RECORRENTE: ROSENILDE DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CREDIAMIGO. AUTOR NÃO FEZ PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805181-23.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ROSENILDE DE ARAUJO SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que fez parte de um grupo de CREDIAMIGO ao tempo dos fatos. Ademais, alega que não conseguiu realizar o pagamento da última parcela na data correta, entretanto, renegociou sua dívida com o requerido. Após o pagamento da dívida renegociada, alega que sofrera desconto indevido a título de “taxa de manutenção”, mas que após questionar tal desconto o valor descontado fora estornado. Ademais, alega que tentou utilizar seu cartão realizando compra no débito, porém, sua compra foi recusada injustificadamente. Por fim, requereu, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos da exposição. Reputo prejudicado o pleito de obrigação de fazer, conforme fundamentação supra. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformada, a parte autora protocolou recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma in totum da sentença a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da exordial, bem como seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita ora deferida.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/03/2025
0805181-23.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROSENILDE DE ARAUJO SOUSA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação10/03/2025