TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COMINATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1/3 DE FÉRIAS DEVE INCIDIR SOBRE O PERÍODO TOTAL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO PERÍODO DE 30 DIAS. PERÍODO DE 45 DIAS GARANTIDO EM LEI. INCIDÊNCIA DE 1/3 DE FÉRIAS SOBRE A DIFERENÇA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806304-39.2022.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A
RECORRIDO: MARIA DA SILVA ROCHA PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A, RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é servidora concursada do Município de Monsenhor Hipólito – PI, exercendo o cargo de professora, desde 17/01/1998; por força de Lei Municipal, tem direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais; sempre recebeu o adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre 30 (trinta) dias de remuneração, e não à base de 45 (quarenta e cinco) dias. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a condenação do Município na obrigação de implementar o pagamento correto do adicional de 1/3 de férias, a ser calculado sobre os 45 dias de férias legalmente concedidos aos ocupantes de cargo do magistério; o pagamento das diferenças devidas a este mesmo título desde o ajuizamento da ação e até a implementação da obrigação de fazer referida no item anterior; o pagamento de valores retroativos devidos a este mesmo título e não abarcados pela prescrição – a saber, 1/3 sobre a remuneração de 15 dias por ano, referente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em contestação, o Requerido aduziu: prescrição da pretensão autoral; apesar de a lei municipal prevê os 45 dias de férias, não previu que o adicional de férias incidirá sobre todo esse período. Por essas razões, requereu: o acolhimento da prejudicial de mérito; subsidiariamente a integral improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Demais disso, a legislação municipal não estabeleceu qualquer limitação quanto ao período de pagamento do terço constitucional, motivo pelo qual este deve incidir sobre todo o período das férias, ou seja, aos 45 (quarenta e cinco) dias e não somente sobre os 30 (trinta) dias, como pretende o ente público demandado. Com efeito, resta incontroverso que a normativa municipal consigna que os profissionais inseridos no grupo ocupacional do magistério gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias regulares, estando a Administração Pública, como consabido, subordinada ao princípio da legalidade. Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para o efeito de condenar o ente público demandado: a) – a pagar, doravante, à demandante o terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; b) – a pagar à demandante a diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais (terço constitucional), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos os respectivos valores monetariamente e acrescido de juros legais, mediante a utilização da ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0806304-39.2022.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
RéuMARIA DA SILVA ROCHA PEREIRA
Publicação20/03/2025