TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800636-76.2023.8.18.0089
APELANTE: LEONIDAS DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A., LEONIDAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Apelações cíveis interpostas em demanda envolvendo a legalidade de descontos realizados na remuneração de aposentado em decorrência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando vício de consentimento e ausência de informação adequada quanto à modalidade contratada.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável foi realizada com vício de consentimento em razão da ausência de informação clara ao consumidor sobre a modalidade contratada; e (ii) verificar o cabimento da repetição de indébito e a configuração de danos morais, bem como o valor da indenização correspondente.
Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, e a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor no caso concreto, o que demanda a aplicação das normas protetivas do CDC.
O contrato de cartão de crédito com RMC não atende aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que não foi fornecida informação clara, precisa e adequada ao consumidor, em violação ao dever de transparência previsto no art. 52 do CDC.
Comprova-se a inexistência de ciência prévia do consumidor acerca das condições contratuais, especialmente no tocante à forma de pagamento e à elevada taxa de juros da modalidade contratada, caracterizando vício de consentimento e erro substancial na formação do negócio jurídico.
Determina-se a nulidade do contrato firmado, com a consequente repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, em razão de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a compensação do valor efetivamente recebido pelo consumidor.
Configuram-se danos morais em virtude da prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, caracterizada pela imposição de modalidade contratual onerosa sem o devido esclarecimento, gerando angústia e prejuízo ao consumidor aposentado, que depende de sua remuneração para subsistência.
O valor da indenização por danos morais é majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o abalo psíquico sofrido pelo consumidor.
Apelação do Banco Pan S.A. parcialmente provida e apelação da parte autora parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença, declarando a nulidade do contrato firmado, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e majorando a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tese de julgamento:
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem informação clara e prévia ao consumidor sobre as condições contratuais, configura vício de consentimento e enseja a nulidade do negócio jurídico.
A ausência de transparência na relação contratual implica a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos materiais e morais, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A repetição de indébito em dobro é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor, observada a compensação com os valores efetivamente recebidos pelo consumidor.
A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo causado ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368, 369, 405 e 884; CDC, arts. 14, 39, I e IV, 42, parágrafo único, 51, IV, e 52; Lei 10.820/2003.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, , conhecer dos recursos de ambos os litigantes para PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês, em relação aos danos materiais e morais, a partir da citação (art. 405 do CC).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO PAN S.A, bem como por LEONIDAS DE SOUSA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por LEONIDAS DE SOUSA contra BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID 15914037), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados (compensando o valor do “saque”), bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o Banco interpôs apelação (ID 15914039) pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente.
Subsidiariamente, requer o banco recorrente, caso se entenda pela nulidade da avença, que haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, em razão da ausência de má fé, que haja redução do dano moral fixado. Requer ainda a alteração do termo inicial de incidência dos juros de mora.
A parte autora também interpôs apelação (ID 15914043) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais.
Embora devidamente intimadas, apenas a parte ré apresentou contrarrazões (ID 15914048), defendendo ser suficiente o valor arbitrado a título de indenização.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20521011).
É a síntese do necessário.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Nestes casos, deve-se averiguar se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato, sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado.
O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso.
No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra nas faturas do cartão de crédito (ID 15913989), apesar de ter havido o saque inicial no valor de R$ 1.166,00 (ID 15913991).
Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor, que alega não ter contratado o cartão de crédito com margem consignada.
Portanto, a controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.
É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.
Sequer referência do contrato nas faturas existe.
Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo “RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.
Nesse sentido, não soa verossímil que a parte autora, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, optaria por aderir ao contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.
Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.
Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável.
De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida.
Contudo, o fato de ser uma conduta permitida em lei não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.
Na medida em que resta demonstrado que o aposentado sequer utilizou o cartão com margem consignável, é possível inferir que sua vontade não se voltava para a contratação da operação impugnada, e que, ao longo do tempo, causou-lhe o superendividamento.
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito aos empréstimos consignados de aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento do apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC.
É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento TED juntado pelo banco no ID 15913991, sendo devido, portanto, o abatimento.
Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
Quanto à incidência de juros de mora, em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria, estes devem ser de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
IV- DOS DANOS MORAIS
Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante.
Quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe a majoração do valor indenizatório, sendo justo e adequado ao caso, a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), mais apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Quanto aos juros de mora do valor da indenização do dano moral incide a partir da citação (art. 405 do CC), merecendo alteração da sentença quanto ao ponto.
V- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês, em relação aos danos materiais e morais, a partir da citação (art. 405 do CC).
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800636-76.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorLEONIDAS DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2025