TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000976-34.2017.8.18.0034
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
EMBARGADO: JANDEON PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: SORAINE DE VANESSA GOMES SOARES, NADIA TALITA TAVARES DE SANTANA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 39, § 9º (com redação dada pela EC nº 103/2019).
Jurisprudência relevante citada:
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interposto pelo MUNICÍPIO DE HUGO NAPOLEÃO em face do acórdão (ID Num. 17703820 - Pág. 1/11) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça – cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO. Ação de cobrança SALARIAL - AUSÊNCIA DE PROVA QUE OCUPOU CARGO DE COORDENADORA DA ATENÇÃO BÁSICA OU QUE EXERCEU A REFERIDA FUNÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1) In casu, verifica-se que a Lei Municipal nº 10 de 17 de outubro de 2003, que instituiu o Regime de Cargos e salários do Município de Hugo Napoleão prevê que a gratificação paga pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, incorporar-se-á à remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e integra os proventos de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção e assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos). 2) A Lei Municipal nº 86 de 17 de junho de 2010 também prevê a incorporação das gratificações decorrentes do cargo em comissão e das funções de confiança. 3) De fato, a Emenda Constitucional nº 103/19 inseriu a vedação à incorporação de gratificações decorrentes de cargo em comissão ou função comissionada. 4) Não obstante a Emenda Constitucional nº 103 tenha vedado a incorporação das gratificações pelo exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, in casu, verifica-se que o autor/apelado ocupou cargo em comissão de controlador Interno do Município de Hugo Napoleão de 02/01/2013 a agosto de 2017, conforme se depreende da Portaria 016/2013 de ID 14089355, pág. 16 e dos contracheques acostados aos autos de ID 14089355, pág. 36/72. 5) Destarte, o autor/apelado preencheu todos os requisitos legais para a incorporação da gratificação antes da entrada em vigor da Emenda à Constituição Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019. Assim, a referida emenda não pode retroagir para prejudicar direito adquirido pelo servidor autor/apelado, conforme norma insculpida no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal: 6) Além disso, quanto a alegação de impedimento para se proceder à incorporação tendo em vista os limites da Lei de Execução Fiscal e possível ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se que a negativa do Município atenta contra o preenchimento de requisitos determinados em lei, não cabendo ao administrador esperar o momento mais adequado para praticar o ato, tendo em vista o preenchimento por parte do impetrante/apelado dos requisitos legais. 7) Nesse contexto as alegações do Município nas razões recursais não merecem prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do autor/apelado, pois, direito subjetivo do servidor não pode ser postergado sob a pecha de vedação da Lei de Responsabilidade vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido. 8) Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do STJ, a qual dispõe que em se tratando de direito subjetivo de servidores, não há incidência das restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, 9) Recurso conhecido e improvido.
Em síntese, o embargante alega vícios de omissão e obscuridade quanto à ausência de amparo legal para incorporação da gratificação.
A parte embargada foi intimado para apresentar as contrarrazões (id. Num. 19171627 - Pág. 1), porém, manteve-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve omissão e obscuridade quanto ao amparo legal para incorporação da gratificação.
Pois bem.
In casu, não merece prosperar a alegação de omissão e obscuridade, pois, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.
Necessário destacar que este Colegiado, de forma clara e fundamentada, afastou a pretensão do município de reformar a sentença uma vez que consta a Lei Municipal nº 10 de 17 de outubro de 2003, que instituiu o Regime de Cargos e salários do Município de Hugo Napoleão que prevê a gratificação paga pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, incorporar-se-á à remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e integra os proventos de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção e assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos), como demonstro a seguir:
"(…)
“Art. 1º- A gratificação paga pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, incorporar-se-á à remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e integra os proventos de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção e assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos)"
A Lei Municipal nº 86 de 17 de junho de 2010 também prevê a incorporação das gratificações decorrentes do cargo em comissão e das funções de confiança. Vejamos:
"Art. 52-Ao servidor efetivo investido em função de direção, chefia, comissionado ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício.
(...)
§2º A gratificação paga pelo exercicio de cargo em comissão ou função gratificada incorporar-se-á à remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e integra os proventos de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercicio na função de direção, comissão ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos)."
De fato, a Emenda Constitucional nº 103/19 inseriu a vedação à incorporação de gratificações decorrentes de cargo em comissão ou função comissionada. Vejamos:
“Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"Art. 39.
(...)
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."
Não obstante a Emenda Constitucional nº 103 tenha vedado a incorporação das gratificações pelo exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, in casu, verifica-se que o autor/apelado ocupou cargo em comissão de controlador Interno do Município de Hugo Napoleão de 02/01/2013 a agosto de 2017, conforme se depreende da Portaria 016/2013 de ID 14089355, pág. 16 e dos contracheques acostados aos autos de ID 14089355, pág. 36/72.” (id Num. 17703820 - Pág. 7/8)"
Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso. Ainda, nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES PRATICADAS EM CONVÊNIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...) 10. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) grifei.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000976-34.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificações Municipais Específicas
AutorMUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO
RéuJANDEON PEREIRA DE SOUSA
Publicação19/02/2025