Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802069-76.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARTE AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do Piauí. AFASTAR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802069-76.2024.8.18.0123 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802069-76.2024.8.18.0123

RECORRENTE: SEBASTIANA MARIA SOUSA DE FARIAS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARTE AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do Piauí. AFASTAR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802069-76.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: SEBASTIANA MARIA SOUSA DE FARIAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


.JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte ré, ressaltando a hipótese de fraude.  

Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato questionado, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados. 

Com efeito, o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. 

Neste sentido, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. 

Dos documentos apresentados pela Recorrida em sua defesa, constata-se o contrato e o comprovante que validam a transferência dos valores, demonstrando a realização da operação bancária. (id 21265746). 

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 

 A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)Grifo nosso. 

  

Mais ainda: há entendimento sumulado do E. TJPI na mesma linha, verbis: 

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. 

  

A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado resulta da combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que ocorreu no caso em tela. 

Desse modo, diante da ausência de elementos que comprovem a existência de vícios na contratação, a improcedência dos pedidos deve ser mantida. 

No tocante à pena por litigância de má-fé aplicada, entendo que deve ser afastada, eis que o ajuizamento da presente ação foi fundado em matéria fática e jurídica prevista em lei, não incorrendo em qualquer ato atentatório. 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, somente para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos. 

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, entretanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC”. 

 Datado e assinado eletronicamente 

  

Thiago Brandão de Almeida 

Juiz Relator 

Detalhes

Processo

0802069-76.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

SEBASTIANA MARIA SOUSA DE FARIAS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/03/2025