Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0752664-52.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752664-52.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: VERONICA HIDD DE GODOY E VASCONCELLOS, N. D. G. E. V. M.
AGRAVADO: FRANCISCO SALES MARTINS NETO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INSTRUMENTO PREJUDICADO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NICOLE DE GODOY E VASCONCELLOS MARTINS, representados pela sua genitora VERONICA HIDD DE GODOY E VASCONCELLOS,  em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -PI, nos autos da AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS (Proc. nº 0801932-43.2024.8.18.0140) que deferiu alimentos provisórios em favor da menor no percentual de 02 (dois) salários-mínimos em vigor.

Em Id. 18160846 consta decisão indeferindo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Petição e documentos da parte agravante, em Ids. 18599038 e ss, informando a celebração de acordo com o adverso na origem, razão pela qual requer a extinção do presente agravo de instrumento.

É breve relatório.

Decido.

Da análise dos autos, verifico que em Id. 18599038 e ss, a parte informa que fora firmado acordo na origem, já homologado  (id. 21027247), razão pela qual requer a extinção do presente agravo de instrumento.

Em ID. 21027247 consta que acordo fora homologado pelo Juízo a quo através de sentença (id. 61362558), datada em 10 de setembro de 2024.

Com base no art. 932, III, do CPC, cabe ao Relator: “III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Conforme é cediço, para que determinado recurso venha a ser admitido, faz-se imperioso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto, conquanto no momento da interposição deste recurso todos os pressupostos viessem a encontrar-se em conformidade, com a superveniência do acordo homologado judicialmente, patente é a perda de objeto que se impõe a estes recursos, e, consequentemente, a incidente perda de interesse recursal. Dessa forma, o Agravo de instrumento resta prejudicado.

Diante de todo o exposto, julgo o recurso de Agravo de instrumento prejudicado por perda superveniente do objeto (art. 932, III, do CPC).

Após as formalidades legais, arquive-se.

Informe-se ao Juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752664-52.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )

Detalhes

Processo

0752664-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

VERONICA HIDD DE GODOY E VASCONCELLOS

Réu

FRANCISCO SALES MARTINS NETO

Publicação

22/01/2025