
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752664-52.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: VERONICA HIDD DE GODOY E VASCONCELLOS, N. D. G. E. V. M.
AGRAVADO: FRANCISCO SALES MARTINS NETO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INSTRUMENTO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NICOLE DE GODOY E VASCONCELLOS MARTINS, representados pela sua genitora VERONICA HIDD DE GODOY E VASCONCELLOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -PI, nos autos da AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS (Proc. nº 0801932-43.2024.8.18.0140) que deferiu alimentos provisórios em favor da menor no percentual de 02 (dois) salários-mínimos em vigor.
Em Id. 18160846 consta decisão indeferindo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Petição e documentos da parte agravante, em Ids. 18599038 e ss, informando a celebração de acordo com o adverso na origem, razão pela qual requer a extinção do presente agravo de instrumento.
É breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que em Id. 18599038 e ss, a parte informa que fora firmado acordo na origem, já homologado (id. 21027247), razão pela qual requer a extinção do presente agravo de instrumento.
Em ID. 21027247 consta que acordo fora homologado pelo Juízo a quo através de sentença (id. 61362558), datada em 10 de setembro de 2024.
Com base no art. 932, III, do CPC, cabe ao Relator: “III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Conforme é cediço, para que determinado recurso venha a ser admitido, faz-se imperioso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto, conquanto no momento da interposição deste recurso todos os pressupostos viessem a encontrar-se em conformidade, com a superveniência do acordo homologado judicialmente, patente é a perda de objeto que se impõe a estes recursos, e, consequentemente, a incidente perda de interesse recursal. Dessa forma, o Agravo de instrumento resta prejudicado.
Diante de todo o exposto, julgo o recurso de Agravo de instrumento prejudicado por perda superveniente do objeto (art. 932, III, do CPC).
Após as formalidades legais, arquive-se.
Informe-se ao Juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0752664-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorVERONICA HIDD DE GODOY E VASCONCELLOS
RéuFRANCISCO SALES MARTINS NETO
Publicação22/01/2025