Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800184-57.2020.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800184-57.2020.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

APELADO: JOAO BOSCO GOMES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORTE DA AUTORA NOTICIADA EM SEDE RECURSAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Determinação a fim de promover a devida regularização do polo da demanda. Inércia. Não tendo sido promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores da ré falecida, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, de rigor o reconhecimento de ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento do feito. Extinção do processo, de ofício (art. 485, IV do CPC). PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta, em Id. 11200811, por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face da sentença prolatada pelo Juízo da  Vara Única Da Comarca De José De Freitas - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (id. 11200808), tendo como parte demandada, JOAO BOSCO GOMES DA SILVA, ora apelada. 

Sem Contrarrazões.

Considerando que a informação do falecimento da autora/apelada foi determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, determinando a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos, da parte autora/apelante para que promovesse a citação do espólio de JOÃO BOSCO GOMES DA SILVA, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, tendo decorrido o prazo sem manifestação.

É o que interessa relatar.

Decido. 

Depreende-se dos autos, que foi noticiado óbito da demandada/apelada em ID. 14963226, razão pela qual fora determinada a suspensão do presente feito (Id. 14979160).

Inobstante a determinação para que fosse procedida à regularização do polo passivo e a habilitação do espólio, não houve a habilitação ou citação de eventuais herdeiros.

O art. 313 do Código de Processo Civil, ao tratar da sucessão processual assim preconiza:

"Art. 313. Suspende-se o processo:

 I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...]

§ 1° Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2° Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito."

 

Ou seja, o processo deverá ser suspenso, consoante regra expressa no art. 313, inciso I, do CPC, para que se proceda a habilitação dos sucessores ou do espólio (art. 313, § 1º, da Lei Adjetiva), e ainda, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o Magistrado deve determinar a suspensão do processo, e ante o falecimento da parte, ordenará a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses, a fim de que seja regularizado o polo passivo, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC.

 

Como visto, verifica-se que após a notícia do falecimento da autora, foi oportunizada a regularização processual algumas vezes. Providência que não foi atendida.

Há de se dizer que, uma vez desatendida a determinação requisitada, verifica-se ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consoante dispõe o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, impondo se a extinção do feito, porquanto configurado vício insanável.

 

Neste sentido:

“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO FEITO. CAPACIDADE PROCESSUAL QUE CONSISTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO E REGULAR DOPROCESSO. EVENTUAIS INTERESSADOS QUE NÃO PROMOVERAM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL QUE CONFIGURA VÍCIO INSANÁVELE CONDUZ À EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 313, §2º, II E 485, IV, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO BANCO RÉU PREJUDICADO.” (TJSP; Apelação Cível 9204869-54.2009.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024).

 

Portanto, inequívoca a ausência de regularização do polo da demanda, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito de ofício, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 313, §2º, inciso I e art. 485, inciso IV, ambos do CPC.

Com base nas argumentações acima delineadas, é imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a análise final do recurso interposto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à correspondente baixa e arquivamento dos autos.

Data/hora registrada eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800184-57.2020.8.18.0029 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800184-57.2020.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

JOAO BOSCO GOMES DA SILVA

Publicação

22/01/2025