
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800184-57.2020.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JOAO BOSCO GOMES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORTE DA AUTORA NOTICIADA EM SEDE RECURSAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Determinação a fim de promover a devida regularização do polo da demanda. Inércia. Não tendo sido promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores da ré falecida, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, de rigor o reconhecimento de ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento do feito. Extinção do processo, de ofício (art. 485, IV do CPC). PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta, em Id. 11200811, por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única Da Comarca De José De Freitas - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (id. 11200808), tendo como parte demandada, JOAO BOSCO GOMES DA SILVA, ora apelada.
Sem Contrarrazões.
Considerando que a informação do falecimento da autora/apelada foi determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, determinando a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos, da parte autora/apelante para que promovesse a citação do espólio de JOÃO BOSCO GOMES DA SILVA, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
É o que interessa relatar.
Decido.
Depreende-se dos autos, que foi noticiado óbito da demandada/apelada em ID. 14963226, razão pela qual fora determinada a suspensão do presente feito (Id. 14979160).
Inobstante a determinação para que fosse procedida à regularização do polo passivo e a habilitação do espólio, não houve a habilitação ou citação de eventuais herdeiros.
O art. 313 do Código de Processo Civil, ao tratar da sucessão processual assim preconiza:
"Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...]
§ 1° Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2° Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito."
Ou seja, o processo deverá ser suspenso, consoante regra expressa no art. 313, inciso I, do CPC, para que se proceda a habilitação dos sucessores ou do espólio (art. 313, § 1º, da Lei Adjetiva), e ainda, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o Magistrado deve determinar a suspensão do processo, e ante o falecimento da parte, ordenará a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses, a fim de que seja regularizado o polo passivo, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC.
Como visto, verifica-se que após a notícia do falecimento da autora, foi oportunizada a regularização processual algumas vezes. Providência que não foi atendida.
Há de se dizer que, uma vez desatendida a determinação requisitada, verifica-se ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consoante dispõe o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, impondo se a extinção do feito, porquanto configurado vício insanável.
Neste sentido:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO FEITO. CAPACIDADE PROCESSUAL QUE CONSISTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO E REGULAR DOPROCESSO. EVENTUAIS INTERESSADOS QUE NÃO PROMOVERAM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL QUE CONFIGURA VÍCIO INSANÁVELE CONDUZ À EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 313, §2º, II E 485, IV, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO BANCO RÉU PREJUDICADO.” (TJSP; Apelação Cível 9204869-54.2009.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024).
Portanto, inequívoca a ausência de regularização do polo da demanda, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito de ofício, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 313, §2º, inciso I e art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Com base nas argumentações acima delineadas, é imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a análise final do recurso interposto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à correspondente baixa e arquivamento dos autos.
Data/hora registrada eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800184-57.2020.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuJOAO BOSCO GOMES DA SILVA
Publicação22/01/2025