Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840693-17.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível e reformou parcialmente a sentença, julgando procedente em parte os pedidos iniciais. O embargante alega omissão quanto à análise de documentação comprobatória apresentada e solicita a restituição de valores em favor do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido apresenta omissão na análise da documentação comprobatória apresentada pelo embargante; e (ii) verificar se os embargos declaratórios comportam acolhimento para modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo cabíveis para reexame de matéria já enfrentada. A alegada omissão não se verifica, pois a documentação apresentada foi analisada e considerada insuficiente para comprovar o repasse de valores, conforme destacado no acórdão embargado, que rejeitou a validade de print de tela de computador como prova hábil. A fundamentação adotada no acórdão é clara, suficiente e abrange todas as questões pertinentes, não se configurando qualquer vício que justifique o aperfeiçoamento do julgado por meio de embargos declaratórios. Precedentes do STJ confirmam a inadmissibilidade de embargos de declaração utilizados como meio de rediscutir matéria já analisada e decidida, caracterizando-se mero inconformismo do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração improvidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para reexame de matéria já apreciada. A insuficiência da documentação apresentada como prova no curso do processo não configura omissão do acórdão, especialmente quando devidamente fundamentada na decisão judicial recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27.02.2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 22.02.2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0840693-17.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0840693-17.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

ADVOGADO DO(A) EMBARGANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO N° SP221386-A

EMBARGADO: BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS DO(A) EMBARGADO: CARLA THALYA MARQUES REIS N° PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES N° PI17541-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível e reformou parcialmente a sentença, julgando procedente em parte os pedidos iniciais. O embargante alega omissão quanto à análise de documentação comprobatória apresentada e solicita a restituição de valores em favor do banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido apresenta omissão na análise da documentação comprobatória apresentada pelo embargante; e (ii) verificar se os embargos declaratórios comportam acolhimento para modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo cabíveis para reexame de matéria já enfrentada.

A alegada omissão não se verifica, pois a documentação apresentada foi analisada e considerada insuficiente para comprovar o repasse de valores, conforme destacado no acórdão embargado, que rejeitou a validade de print de tela de computador como prova hábil.

A fundamentação adotada no acórdão é clara, suficiente e abrange todas as questões pertinentes, não se configurando qualquer vício que justifique o aperfeiçoamento do julgado por meio de embargos declaratórios.

Precedentes do STJ confirmam a inadmissibilidade de embargos de declaração utilizados como meio de rediscutir matéria já analisada e decidida, caracterizando-se mero inconformismo do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração improvidos.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para reexame de matéria já apreciada.

A insuficiência da documentação apresentada como prova no curso do processo não configura omissão do acórdão, especialmente quando devidamente fundamentada na decisão judicial recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27.02.2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 22.02.2018.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) em face do acórdão (Id. 17247585) proferido em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que houve omissão no acórdão, uma vez que deixou de analisar a documentação comprobatória dos fatos alegados pela instituição financeira Embargante, pois afirma ter sido demonstrado que o valor fora disponibilizado na conta da Embargada, devendo ser acolhido o pedido de restituição em favor do banco.

Assim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos.

A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que:

“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Aduz a parte embargante que o acórdão vê-se omisso quanto à análise da documentação comprobatória dos fatos alegados pela instituição financeira Embargante, pois afirma ter sido demonstrado que o valor fora disponibilizado na conta da Embargada, devendo ser acolhido o pedido de restituição em favor do banco.

Sem razão o embargante.

A aludida matéria fora examinada de forma satisfatória no acórdão, pois, conforme explanado, a apresentação de print de tela de computador no corpo da contestação não é documento hábil a comprovar o repasse da quantia questionada.

A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:

“(…)

No caso em comento, em que pese o apelado ter acostado aos autos o contrato assinado(ID 12666074), não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante.

Ressalte-se que print de tela de computador no corpo da contestação não é documento hábil a comprovar o repasse da quantia questionada.

(…)”

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).

Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.

Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.


DECISÃO



 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.








 

Detalhes

Processo

0840693-17.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA

Publicação

18/03/2025