Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800334-33.2023.8.18.0029


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. LIDES PREDATÓRIAS. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE ADOTAR CAUTELAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em verificar se a determinação de apresentação de documentos como o extrato bancário compromete o acesso à justiça ou configura providência legítima para coibir demandas predatórias e garantir o regular desenvolvimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre o consumidor e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. Entretanto, o princípio da vulnerabilidade do consumidor não exime a parte autora do cumprimento de diligências processuais determinadas pelo juízo, especialmente em casos com indícios de demandas predatórias. O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, o magistrado, no uso do poder-dever de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, determinou a juntada de extrato bancário como medida destinada a verificar a verossimilhança das alegações e coibir litígios massificados e desprovidos de especificidade. A ausência de cumprimento da determinação judicial inviabiliza o regular desenvolvimento do processo e justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não há violação ao direito de acesso à justiça ou ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a providência adotada teve o propósito de assegurar a boa-fé processual e o contraditório, bem como coibir abusos que comprometem a eficiência do Poder Judiciário. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência atual, que reconhece a necessidade de adoção de cautelas em casos de suspeita de demandas predatórias, as quais prejudicam o regular andamento processual e sobrecarregam o sistema judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, como extratos bancários, no uso do poder-dever de cautela, especialmente em casos de suspeita de demandas predatórias, para garantir o regular andamento do processo. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800334-33.2023.8.18.0029 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800334-33.2023.8.18.0029

APELANTE: RAIMUNDO DAS NEVES DE FRANCA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. LIDES PREDATÓRIAS. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE ADOTAR CAUTELAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em verificar se a determinação de apresentação de documentos como o extrato bancário compromete o acesso à justiça ou configura providência legítima para coibir demandas predatórias e garantir o regular desenvolvimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre o consumidor e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. Entretanto, o princípio da vulnerabilidade do consumidor não exime a parte autora do cumprimento de diligências processuais determinadas pelo juízo, especialmente em casos com indícios de demandas predatórias. O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, o magistrado, no uso do poder-dever de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, determinou a juntada de extrato bancário como medida destinada a verificar a verossimilhança das alegações e coibir litígios massificados e desprovidos de especificidade. A ausência de cumprimento da determinação judicial inviabiliza o regular desenvolvimento do processo e justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não há violação ao direito de acesso à justiça ou ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a providência adotada teve o propósito de assegurar a boa-fé processual e o contraditório, bem como coibir abusos que comprometem a eficiência do Poder Judiciário. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência atual, que reconhece a necessidade de adoção de cautelas em casos de suspeita de demandas predatórias, as quais prejudicam o regular andamento processual e sobrecarregam o sistema judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, como extratos bancários, no uso do poder-dever de cautela, especialmente em casos de suspeita de demandas predatórias, para garantir o regular andamento do processo. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos e fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de uma Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO DAS NEVES DE FRANCA inconformada com a decisão proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BRADESCO S.A.

Na sentença de ID 15511690 o juiz a quo julgou nos seguintes termos

ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.“

A apelante, em ID 15511691, alega PRELIMINARMENTE – BANCOS E FINANCEIRAS SÃO CAMPEÕES EM RECLAMAÇÃO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS – SENACOM.

Aduz a A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Sustenta que TRATANDO-SE A DEMANDA DE VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, É CABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEPARADA VISANDO DISCUTIR A VALIDADE DO CONTRATO, ANTE A DIFERENÇA DE CAUSA DE PEDIR (CONTRATOS DIVERSOS.

Por fim, alega a VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM RELAÇÃO AOS ADVOGADOS. NULIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO. NULIDADE.

Com isso requer: a) o efeito ativo pleiteado, para conceder o duplo efeito (devolutivo e suspensivo) pela interposição do recurso de apelação, uma vez demonstrado a configuração do fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, os pressupostos da verossimilhança das alegações e do perigo com fundamento jurídico no Art. 995, parágrafo único e Art. 1.012 do Código de Processo Civil e do critério ope judices; b) Que seja declarada a nulidade da sentença com a consequente determinação para que sejam os autos remetidos à Vara de origem, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito, tendo em vista as insubsistências dos argumentos da sentença; Caso não seja anulada a sentença, requer-se o provimento da presente apelação para que seja reforma da respeitável decisão no tocante à concessão da justiça gratuita e, para que seja julgado o mérito da presente demanda, tendo em vista que a causa encontra-se madura para julgamento.

Não houve contrarrazões ao apelo.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Por meio da leitura da petição inicial verifica-se que a parte autora sequer afirma a respeito da existência ou não do contrato, bem como também não enfrenta de forma afirmativa a respeito da invalidade ou não das condições contratuais, ou da manifestação válida da vontade da formação do negócio jurídico.

Esse modo de ajuizamento de ações, como vem ocorrendo, viola a Boa Fé Objetiva, na medida em que a parte não verifica em seu extrato bancário a existência de valores a respeito do contrato mencionado nos autos, ao mesmo tempo a parte não se dá ao trabalho de diligenciar ao banco requerido a respeito do contrato que pretende questionar em Juízo de forma a melhor definir a demanda.

Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.

De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

 

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idosa e semianalfabeta e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.

Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de extrato bancário, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

É neste sentido a jurisprudência hodierna.

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))

 

Importante destacar que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade. A presunção desta é absoluta. Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal. A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros.

Porém, a dita vulnerabilidade, bem como a possível hipossuficiência, a depender da análise pelo Magistrado, em cada caso concreto, não impedem o cumprimento de diligências arbitradas pelo julgador, visando, principalmente, reprimir demandas que possam ser predatórias.

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

Além do mais, o descumprimento da juntada de extrato bancário, gera o indeferimento da inicial.

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la.

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800334-33.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO DAS NEVES DE FRANCA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/02/2025