TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801704-80.2024.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO ALTINO ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que teve descontos indevidos em sua conta bancária, em decorrência de serviços não contratados. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; e condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu que houve efetiva contratação dos serviços bancários ora questionados. Por essas razões, requereu a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Tendo em vista que, na situação em análise, o réu trouxe aos autos contrato legalmente firmado pelas partes - ID 62610708, na esteira do que exige a legislação civil em vigor, não havendo questionamentos sobre autenticidade deste documento nem sobre os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, infere-se a legalidade da postura da instituição financeira ré. Não obstante, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora consolidam relação bancária entre as partes, por anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários pela parte autora, tais como realização de transferências, pagamentos, recebimentos de TEDs e outros. Por outro lado, não consta nos autos nenhuma prova acerca da utilização de cartão de crédito que justifique as cobranças e. CART CRED ANUIDADE, circunstância que denota nunca ter sido contratado pela Autora cartão de crédito. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR as tarifas de CART CRED ANUIDADE e P.CTA. CARTAO, com a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora; b) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 108,44 (cento e oito reais e quarenta e quatro centavos), já em dobro. sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, sem prejuízo de eventual compensação com os valores eventualmente já estornados ao demandante; c) improcedentes os demais pedidos.
Inconformado, o autor, ora Recorrente reiterou, em suas razões, os termos da inicial, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reforma.
Como mencionado na sentença recorrida, o caso em questão trata-se de relação de consumo, e se aplica a inversão do ônus da prova.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto, o Banco Recorrido não se desincumbiu de demonstrar a legalidade das cobranças realizadas, pois não juntou aos autos nenhuma prova de contratação entre as partes que o autorizasse a efetuar os descontos referentes à tarifa questionada.
Por outro lado, foram juntados aos autos os extratos bancários com a comprovação dos descontos ocorridos em sua conta corrente.
Portanto, o Recorrido tem a obrigação de devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do Recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que concerne aos danos morais pleiteados, sobejamente evidenciada a falha na prestação dos serviços, o caráter indevido das cobranças suportadas em conta corrente do recorrente, assim como, o lapso temporal em que evidenciadas as cobranças.
Assim, reputo evidenciado dano moral passível de indenização, pois o evento transcendeu a esfera do mero dissabor. Para a quantificação do dano devem ser sopesadas a situação das partes envolvidas, o caráter punitivo e pedagógico, o grau de lesividade da conduta, bem como, se a parte requerida diligenciou assistência ao consumidor e/ou buscou minimizar os danos decorrentes de sua conduta.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença, e:
a) Condenar o Recorrido à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente em conta bancária do Recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, e que deverão ser atualizados monetariamente a partir do desembolso de cada tarifa, conforme súmula 43 STJ e juros de mora a partir da citação, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual.
b) Condenar o Recorrido a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização moral, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Confirmo a sentença nos demais termos, referentes aos descontos indevidos a título de “CART CRED ANUIDADE”.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801704-80.2024.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO ALTINO ALVES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/03/2025