Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802376-88.2024.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DE TED. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802376-88.2024.8.18.0039 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DE TED. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802376-88.2024.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: OMAR MENDES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que durante os anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 foram descontadas várias parcelas dos empréstimos de CRED PESSOAL, em sua conta bancária; as parcelas dos empréstimos de consignados são descontados diretamente pelo INSS, ocorre que além das parcelas dos empréstimos serem descontadas pelo “INSS”, o banco Bradesco efetua os mesmos descontos da conta do autor(a), assim se configurando o mesmo desconto duas vezes. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: ausência de interesse de agir; inépcia da inicial; conexão processual; prescrição da pretensão autoral; regularidade da contratação; disponibilização do valor contratado ao  autor; ausência de dano moral; não cabimento de repetição do indébito. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Corroborando com tal entendimento, o Réu juntou, em sua contestação, cópia do contrato firmado entre as partes, que demonstram a regularidade da contratação feita pela parte Autora e, por conseguinte, a regularidade das cobranças efetuadas (ID 62871992). A parte demandante tem conhecimento de que, neste juízo, para coibir o aforamento de demandas temerárias, exige-se a apresentação de extratos bancários para demonstração do não recebimento de créditos e, consequentemente a prova que o desconto é derivado de um empréstimo fraudulento que aliás, com base no princípio que rege os Juizados Especiais e, principalmente na boa fé subjetiva, tais desconto seriam de análise em uma só demanda. Logo informo que são milhares as ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, cobranças licitamente realizadas pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam. A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da lei nº 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica. Por último, em referência ao débito questionado, é sabido que a operação não traz nenhum prejuízo ao correntista (vez que a mesma está, em tese, adimplindo uma obrigação contraída (empréstimo). Percebe-se que o suposto ato ilícito (desconto indevido), portanto, até ocorreu, mas mostra-se de forma legal, e o ônus de provar essa circunstância (ilicitude) é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante disso, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em razões recursais do Recurso Inominado apresentado, os termos da inicial e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

A demanda trata da regularidade ou não dos descontos ocorridos na conta bancária do Recorrente em razão de suposto contrato de empréstimo, que afirma não reconhecer.

O Recorrido não apresentou nenhum instrumento contratual que comprovasse essa relação jurídica entre as partes. Por outro lado, apresentou extrato bancário, comprovando que o Recorrente recebeu o valor de R$ 3.180,00 (Id nº 20856897, página 11) e R$ 85,46 (Id nº 20856897, página 20).

Diante do reconhecimento da inexistência de contrato firmado entre as partes, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução simples daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

Com efeito, observo que foram realizados descontos indevidos na conta do Recorrente, afetando diretamente sua renda e seu sustento.

A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do artigo 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.

Cabe salientar que o dano à dignidade do Recorrente apresenta severidade nos autos, em face da baixa renda que possui, oriunda de benefício previdenciário, e a falta das parcelas, mês a mês, causaram privações.

Avaliada a condição financeira que o Recorrente demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade do banco requerido e o desproporcional de realização dos descontos, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e:

a) Condenar o Banco Recorrido à devolução simples dos valores descontados da conta da Recorrente em razão do contrato de empréstimo, devendo ser abatido os valores de R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) e R$ 85,46 (oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), disponibilizado ao Recorrente. Sobre o valor devido a título de restituição simples, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos.

b) Condenar o Banco Recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.

 

Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.

 

É como voto.

 

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802376-88.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

OMAR MENDES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/03/2025