Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800951-93.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TARIFA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800951-93.2024.8.18.0146 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800951-93.2024.8.18.0146

RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE ARAUJO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TARIFA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800951-93.2024.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE ARAUJO FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias que não contratou. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (ID 20650489):

 

1) declarar a nulidade das tarifas objeto da lide;

2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo-se observar o devido prazo prescricional das parcelas anteriores ao período de julho de 2019.

3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ).



A parte ré interpôs o presente recurso pugnando que seja o presente recurso acolhido para modificar in totum a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes todos os pedidos da inicial (ID 20650491).

 

É o relatório.


JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No tocante às preliminares, adoto os fundamentos da sentença.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0800951-93.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANA CLAUDIA DE ARAUJO FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2025