Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802320-16.2020.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPRAS NÃO REALIZADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802320-16.2020.8.18.0162 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802320-16.2020.8.18.0162

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPRAS NÃO REALIZADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802320-16.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA - AL16110-A, THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES - AL11361-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em síntese, aduz a requerente que são descontados em seu benefício valores de um empréstimo em termos que não contratou, tendo em vista que os descontos são impagáveis e intermináveis.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 20268168):

 

a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte autora assinatura de contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, com prazo indeterminado e declarar EXTINTO e RESCINDIDO o contrato avençado entre as partes;

b) Declarar NULO o contrato, objeto da lide, no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado;

c) Determinar que o RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NO CONTRACHEQUE da parte autora referentes ao Contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor da Requerente;

  d) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).

e) Condenar a parte requerida a pagar o valor de 2.195,60 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta centavos) referente à repetição do indébito, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);

f) Condenar o réu a retirar ou abster-se de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude do suposto débito em discussão nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais;

 

A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 20268176).

 

É o relatório. 


JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0802320-16.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO ROSARIO SANTOS CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/02/2025