TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801641-11.2023.8.18.0162
RECORRENTE: JOSE HENRIQUE NUNES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TARIFA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801641-11.2023.8.18.0162 Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias que não contratou. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: I) CONDENAR o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos de tarifas de pacote de serviços e seguro crédito protegido da conta bancária da autora, sob pena de restituição em dobro de todos os valores descontados em desacordo com essa decisão, sem prejuízo do disposto no art. 537,§1º, do Código de Processo Civil; II) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 8.626,32 (oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), correspondente ao dobro do total descontado referente às tarifas de pacote de serviços e seguro crédito protegido não contratados – R$ 4.313,16 – desde 2019 a 2023, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso de cada tarifa mensal (extratos nos autos), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré interpôs o presente recurso pugnando que seja o presente recurso acolhido para modificar in totum a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes todos os pedidos da inicial (ID 20268371). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOSE HENRIQUE NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No tocante às preliminares, adoto os fundamentos da sentença. Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/03/2025
0801641-11.2023.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOSE HENRIQUE NUNES DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2025