Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803089-39.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803089-39.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803089-39.2023.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIA MARIA VERAS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

  1. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803089-39.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA MARIA VERAS DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA - PI22147-A, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA - PI20949-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que sofreu descontos por empréstimo que não contratou.

Sobreveio sentença (ID 20887570) que julgou procedente em parte o pedido constante na inicial, nos seguintes termos:



Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, acolhendo parcialmente os pedidos formulados para DECLARAR a inexistência dos contratos nº 0123445433372 e 0123429928931, bem como para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes na restituição simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.

Indefiro pedido de condenação em danos morais, nos termos da fundamentação.

Registro que a correção monetária deve obedecer a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º).

Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de crédito realizado em favor da parte autora, estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante no valor final da condenação ou até o valor da condenação, caso desta resulte um quantitativo menor que o referido depósito efetuado.



Inconformada com a sentença proferida, a requerida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para determinar que a restituição dos valores se dê de forma dobrada e para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

 

É o relatório.

 


JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em julgamento, a parte autora afirma que sofreu prejuízos morais e materiais em decorrência da conduta da empresa, em descontar valores a título de empréstimos que não foram realizados.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização devida a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim fixar a indenização em danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 03/03/2025

Detalhes

Processo

0803089-39.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIA MARIA VERAS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025