Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802089-80.2021.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Raimunda Rodrigues de Sousa contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, deu provimento à apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A., julgando improcedentes os pedidos autorais e cassando a antecipação de tutela deferida na sentença, com inversão da sucumbência sob condição suspensiva. A embargante alegou a existência de contradição no acórdão, sustentando que não houve transferência eletrônica disponível (TED) do valor integral do contrato discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há contradição no acórdão embargado, passível de correção por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina satisfatoriamente a matéria, esclarecendo tratar-se de refinanciamento, com TED referente ao saldo remanescente do contrato. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre as proposições do próprio acórdão, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, devendo o inconformismo ser manifestado por meio de recurso adequado. Precedentes do STJ reforçam que embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de questões debatidas e decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Embargos de declaração são inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre suas proposições. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28.02.2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802089-80.2021.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802089-80.2021.8.18.0088

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA 

ADVOGADA: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS (OAB/PI N°. 19.118-A)

EMBARGADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Raimunda Rodrigues de Sousa contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, deu provimento à apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A., julgando improcedentes os pedidos autorais e cassando a antecipação de tutela deferida na sentença, com inversão da sucumbência sob condição suspensiva. A embargante alegou a existência de contradição no acórdão, sustentando que não houve transferência eletrônica disponível (TED) do valor integral do contrato discutido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se há contradição no acórdão embargado, passível de correção por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado examina satisfatoriamente a matéria, esclarecendo tratar-se de refinanciamento, com TED referente ao saldo remanescente do contrato.

A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre as proposições do próprio acórdão, o que não ocorre no presente caso.

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, devendo o inconformismo ser manifestado por meio de recurso adequado.

Precedentes do STJ reforçam que embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de questões debatidas e decididas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso improvido.

Tese de julgamento:

Embargos de declaração são inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre suas proposições.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28.02.2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA em face do acórdão (Id. 15991547) em julgamento na 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade conheceu da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dEU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para “julgar improcedentes os pedidos autorais e, em consequência, cassando-se a antecipação da tutela deferida em sede de sentença. Inversão da sucumbência, nesta fase recursal, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”.

Em suas razões de recurso a parte embargante aduz que o acórdão contém contradição, defendendo que não houve TED do valor integral do contrato discutido.

Pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, imprimindo a eles efeitos modificativos.

A parte embargada apresentou suas contrarrazões recursais afirmando não haverem erros a serem sanados, não havendo vícios de omissões.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Aduz a parte embargante que o acórdão contém contradição, defendendo que não houve TED do valor integral do contrato discutido.

Sem razão o embargante.

A aludida matéria fora examinada de forma satisfatória no acórdão, pois conforme explicitado no acórdão ora combatido trata-se de um caso de refinanciamento e, assim, o TED apresentado refere-se a saldo remanescente.

A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:

“(…) Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação deu-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude, tratando-se o caso de um refinanciamento, através do qual, a autora/apelada através do contrato em comento (Nº 347739614-1) no valor de R$ 2.125,58 (dois mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos) quitou o Contrato Nº 347739585-3 no valor de R$1.452,75 (hum mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) e recebeu o saldo remanescente de R$ 672,83 (seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos).

Neste sentido, acostou aos autos, junto à sua contestação (ID. 11497787) a cópia do contrato em comento (Id.11497787) nos exatos termos supracitados e alegados pelo apelante.

(…)

Ressalte-se, ainda, que conta nos autos a comprovação do repasse do valor constante do contrato, através dos extratos bancários da autora, juntados ainda por ocasião do ajuizamento da ação e através de TED apresentada pelo banco apelante (ID. 8077175 – pág. 6.)

(...)”

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018)

Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0802089-80.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2025