Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800035-60.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800035-60.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LEONCIO FERREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

 

PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA QUE PROMOVESSEM A ADEQUADA HABILITAÇÃO NO PROCESSO. INÉRCIA. EXAURIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  

  

  

  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONCIO FERREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora apelado. 

Na Sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

  

[...] 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. 

Condeno o autor, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em favor do requerido. 

Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (98, § 3º, do CPC) 

[...] 

 

Irresignado com a Sentença, o autor interpôs apelação (id.: 14951945). 

Contrarrazões em ID.: 14951956. 

Recebidos os autos em 23/01/2024. 

Após a comunicação nos autos acerca do óbito do autor (ID.: 14961749), sobreveio Decisão (ID.: 15827618) determinando a intimação do causídico habilitado pelo mesmo para se pronunciar sobre a habilitação dos herdeiros do falecido. 

Intimado o patrono da parte autora por duas vezes, este manteve-se inerte. 

Em Decisão (ID.: 19449287) fora declarada novamente a suspensão do processo por 30 dias e determinado a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de LEONCIO FERREIRA DA COSTA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 

Cumpridos os respectivos expedientes, não houve qualquer manifestação dos herdeiros e de partes interessadas. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

 

DECIDO. 

 

Como se percebe da certidão de óbito acostada ao processo no ID.: 14961749, o autor faleceu em 16 de abril de 2021 e esse fato foi noticiado nos autos em 23 de janeiro de 2024. 

A respeito da temática, o art. 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . 

 

Conforme relatado, após ser noticiado o falecimento da parte autora, o processo fora suspenso, tentando-se por diversas vezes a adequada habilitação dos sucessores do falecido, seja por meio do causídico habilitado ou por meio de edital, contudo, apesar de devidamente intimados, mantiveram-se inertes. 

Nessa toada, importante destacar o que prescreve o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris: 

 

Art. 313. Suspende-se o processo: 

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 

[...] 

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: 

[...] 

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.   destaques acrescidos 

 

   A respeito da habilitação, o Código de Processo Civil determina que a iniciativa incumbe a uma das partes com vistas à regularização do processo, dado que não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício, em atenção ao princípio da inércia da jurisdição.  

Desse modo, exauridas todas as diligências objetivando à habilitação dos sucessores da parte autora (falecida), com a inércia dos interessados, ao longo de de 1 ano, forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua extinção, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. 

Para corroborar, colaciono arestos de julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, in verbis: 

 

PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) - destaques acrescidos 

 

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. 

(TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. 

(TRF-4 - AC: 50061452320154047110 RS 5006145-23.2015.4.04.7110, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) - destaques acrescidos 

 

 

Com base nas argumentações acima delineadas, é imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a análise final do recurso interposto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à correspondente baixa e arquivamento dos autos. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800035-60.2022.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800035-60.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LEONCIO FERREIRA DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/01/2025