TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800054-43.2021.8.18.0058
APELANTE: JOSÉ FILHO ALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 155, §2º, DO CP. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I-CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Filho Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha, que o condenou como incurso nas penas dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e roubo majorado pelo emprego de arma branca. A Defesa almeja o decote da qualificadora relativa ao crime de furto e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, §2º, do Estatuto Repressivo.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de exame pericial autoriza o reconhecimento da qualificadora relativa à destruição/rompimento de obstáculo no furto qualificado; (ii) aferir se estão presentes os requisitos necessários para a configuração do furto privilegiado, nos moldes do artigo 155, §2º, do CP.
III- RAZÕES DE DECIDIR.
3. Inobstante a ausência de perícia para constatar a destruição ou rompimento, tem-se no caso vertente que os demais elementos de prova constantes nos autos são suficientes para suprir a ausência do precitado laudo pericial.
4. Diante deste panorama, considerando que inexiste hierarquia entre os meios de prova, resta claro que a comprovação da qualificadora não se limita à prova técnica, podendo ser demonstrada por outros meios de prova que não o exclusivamente pericial, conforme reiteradas manifestações do c. STJ.5.
5. Nos termos do que dispõe a Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
6. A figura do furto privilegiado (art. 155, §2°, do CP) exige, para seu reconhecimento, dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada, este considerado, conforme reiterada orientação jurisprudencial, a importância não superior a 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos.
7. No caso em apreço, restou comprovado que a res furtiva foi avaliada em R$ 124,79 (cento e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), correspondendo, aproximadamente a 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente à época que era de R$ 1.100,00 – um mil e cem reais.
8. Nesta ordem de ideias, tenho que plenamente configurados os requisitos legais para o reconhecimento do privilégio e, nesse sentido, o redimensionamento da reprimenda aplicada ao apelante.
IV-DISPOSITIVO E TESE.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses do julgamento:
1. O exame pericial é prescindível para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, fato que que pode ser demonstrado por outros meios de prova.
2. Comprovada primariedade do réu e o pequeno valor da coisa subtraída, inferior a um salário-mínimo, o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, §2º, do CP é medida que se impõe.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §2º, 155, §4º, inciso I e artigo 157, §2º, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001617-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 13/11/2019; TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012951-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ FILHO ALVES contra a sentença (ID n. 21033285) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI, que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa, à razão mínima, como incurso no crime do artigo 155, §4º, inciso I e artigo 157, §2º, inciso VII, todos do Código Penal.
Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso, sustentando, em apertada síntese, a necessidade de desclassificação do furto qualificado para furto privilegiado. Alega que o sentenciado preenche todos os requisitos legais para tanto e o bem subtraído é de pequena monta. Subsidiariamente, postula o decote da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, sob o fundamento de que ausente prova pericial do indigitado arrombamento. (ID n. 21033297)
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo não provimento da apelação (ID n. 21033300), ratificadas pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID n. 21604715).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL
Narra a denúncia que:
“01 – Consta dos autos em questão que, no dia 25 de março de 2021, por volta das 12h00min, no Assentamento Riacho do Mato Zona Rural de Jerumenha-PI, o denunciado, JOSÉ FILHO ALVES, subtraíu para si, coisa móvel alheia mediante grave ameaça e violência utilizando-se de arma branca (facão marca tramontina), contra a vítima Amélia Rodrigues Chagas, conforme descrito no de Boletim de Ocorrência de Id: 15122925 – pág. 02/05.
02 - No mesmo dia, isto é, 25 de março de 2021, em horário não especificado, o denunciado adentrou na residência de propriedade da vítima Edinéia Vieira da Silva Oliveira, localizada na Travessa, nº 19, nesta cidade, mediante rompimento de obstáculo, e subtraiu para si, (01) um aparelho de aferir pressão MP100 da marca Incoterm e (01) um pen-drive na cor preta com prata, conforme descrito no de Boletim de Ocorrência de Id: 15122925 – pág. 02/05.
03 – Apurou-se que no dia dos fatos, a primeira vítima citada, a Sra. Amélia, estava em sua residência, em companhia de suas filhas, quando o denunciado as surpreendeu falando que queria comer, a vítima, por sua vez, informou-lhe que o almoço não estava pronto e que não sabia se iria dar, visto que não o conhecia. O denunciado, então, afirmou que se ela não desse, iria bagunçar, saindo em seguida.
04 - Momentos depois, o denunciado, retornou em posse de um facão marca tramontina, adentrou na residência da vítima, proferiu contra ela palavras de baixo calão tais como: “rapariga, vagabunda, puta sem vergonha e outras” e subtraiu para si 02 (duas) panelas, uma com arroz e outra com carne. A vítima, informou aos vizinhos que passaram a procurar o denunciado, este, entretanto, arremessou os objetos citados na via, e evadiu-se do local, adentrando no matagal na região.
05 - Conforme procedimento policial, o denunciado adentrou na residência da segunda vítima, a Sra. Edinéia, para isso, forçou a porta dos fundos, chegando a cortar os fios que prendiam a fechadura da porta e mantinha a casa sob segurança, subtraindo para si, (01) um aparelho de medir pressão MP100 da marca Incoterm e (01) um pen- drive na cor preta com prata de propriedade da vítima, conforme auto de exibição e apreensão, id: 15122925 – pág. 18.
06 – Os policiais militares, ao tomarem conhecimento dos fatos, realizaram diligências e encontraram o denunciado que portava um medidor de pressão quebrado, um pen-drive, um facão e um desodorante, sendo assim, conduzido até a Delegacia.
07 – Os depoimentos das vítimas, o auto de exibição e apreensão id: 15122925 – pág. 18, e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.
08 – Dessa forma, o denunciado incorreu na pena do crime de roubo previsto no art. 157, §2º, VII e crime de furto previsto no art. 155, §4º, I, ambos do CP, em concurso material.”
Principio sinalando que a autoria e materialidade dos delitos imputados ao apelante não foram objeto de irresignação defensiva e que não há nulidades a serem apontadas de ofício.
Com efeito, a detida análise dos elementos de prova colacionados, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante nº 1799/2021 (ID n. 21033204, p. 01/03), Boletim de Ocorrência (ID n. 21033204, p. 04), Auto de Exibição e Apreensão (ID n. 21033204, p. 18), Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID n. 20552123, p. 10/11 e Relatório Final lavrado pela autoridade policial (ID n. 20552123, p. 17/18) comprovam, de forma inconteste, a materialidade do delito imputado ao apelante.
A autoria também foi suficientemente atestada nos autos, através da oitiva das testemunhas e dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado e lograram êxito em recuperar a res furtiva em poder do réu. (PJe-Mídias)
Consigno, por oportuno, que o depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova de infrações penais como a presente, e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.
Em verdade, conforme cediço, quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "[...] os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
Cinge-se, portanto, a controvérsia submetida a esta Corte em aferir se é viável juridicamente o decote da qualificadora do crime de furto e a desclassificação para furto privilegiado, culminando no redimensionamento da reprimenda aplicada ao apelante.
Adianto meu voto no sentido de que a pretensão recursal de afastamento da qualificadora de destruição e rompimento de obstáculo não merece colher êxito.
Com efeito, inobstante a ausência de perícia para constatar a destruição da fechadura da porta da residência da vítima, os demais elementos de prova constantes nos autos são suficientes para suprir a ausência do precitado laudo pericial.
A vítima detalhou na seara administrativa e reiterou em juízo que os fios de arame que serviam para cerrar as portas da sua casa haviam sido cortados, possivelmente com a faca que o sentenciado portava, o que possibilitou a subtração da res furtiva.
Sendo assim, no caso em tela, embora não realizada a prova técnica, a prova oral não deixa dúvida quanto à ocorrência da qualificadora da destruição e rompimento de obstáculo.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de hierarquia entre os meios de prova, e em apreço aos autos, a comprovação da qualificadora não se limita à prova técnica, podendo ser demonstrada por outros meios de prova que não o exclusivamente pericial.
Portanto, a incidência da qualificadora dispensa a realização de perícia, quando puder ser conhecida de outra maneira, nos termos da orientação do colendo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Como é de conhecimento, o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Na hipótese, não há falar em violação ao princípio da correlação, pois, embora o Ministério Público tenha pleiteado a condenação do paciente pelo crime de furto simples, a denúncia descreveu que o paciente arrombou a porta do veículo da vítima, a fim de subtrair os bens de seu interior, o que permite o reconhecimento da qualificadora em desfavor do réu. 4. Quando presentes outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, é possível o suprimento da prova pericial, assim como na hipótese dos autos, em que as instâncias ordinárias atestaram a presença da referida qualificadora, especialmente ante a confissão do próprio paciente. 5. Apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, os maus antecedentes e a reincidência do paciente justificam a fixação do regime mais gravoso, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPARO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. DESPROVIMENTO. 1. "'Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.' (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 2. No presente feito, a vítima não pôde preservar os vestígios do ilícito, pois "houve a necessidade imediata de acionar a companhia de energia elétrica e realizar reparos para restabelecer seu fornecimento à família", destacando-se ainda que "a vítima, em ambas as fases processuais, afirmou que houve o rompimento de obstáculo, ao descrever que, pouco antes dos fatos, havia colocado uma grade e arame novos no poste, os quais estavam inteiros antes do cometimento do crime", não havendo falar-se em ilegalidade. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o desaparecimento dos vestígios, em razão de reparos efetuados pela vítima no local, impossibilita a realização do exame pericial e autoriza a comprovação das qualificadoras do crime de furto por intermédio de outros elementos probatórios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp n. 2.256.515/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) 4. Em relação à confissão, ressaltou o Tribunal local que "não se verifica a caracterização da atenuante, pois o réu, além de ter negado a autoria dos fatos sob o crivo do contraditório, somente alegou que encontrou na rua o denunciado Alexan e que este lhe pediu um cigarro, de modo que em nada contribuiu para a elucidação dos fatos", posicionamento esse que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024) (destaquei)
Alinhando-se ao Tribunal da Cidadania, essa Corte de Justiça assim tem decidido em casos semelhantes.
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICADORA. EXAME PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORA OBJETIVA. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA INIDÔNEA. EXCLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e restituição da res furtiva, que foi encontrada ainda de posse do apelante, pela oitiva da vítima, pelo depoimento da testemunha e ainda pelo próprio interrogatório. O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia móvel. Assim, basta o agente se apossar da res furtiva, para tornar ipso facto consumado o delito de furto (apprehensio ou amotio), ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. 2 - A jurisprudência entende que a aplicação do princípio da insignificância nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ocorre que, na espécie dos autos, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. 3 - O laudo pericial não é o único elemento de prova apto para demonstrar a destruição ou o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, e sua ausência não tem o condão de, por si só, afastar a referida qualificadora, quando puder ser constatada por outras provas. No caso concreto sob análise, foi realizada pericia apontando o arrombamento da janela com a destruição do ferrolho. Além disso, a vítima e o próprio apelante foram uníssonas em constatar tal arrombamento, inclusive como forma deste adentrar ao interior da casa e ter acesso aos bens. 4 - No caso dos autos, a qualificadora é objetiva, consistente no rompimento de obstáculo à subtração da coisa. E os autos noticiam a primariedade do apelante, que não possui condenações criminais transitadas em julgado contra si. Enfim, na época da sentença foi feita uma avaliação dos bens furtados, que não ultrapassaram a quantia de R$ 60,00 (sessenta) reais. Assim, preenchidos os requisitos legais e considerando as circunstâncias do apelante, primário, bem como o pequeno valor das coisas furtadas, deve incidir, na hipótese, o benefício previsto no § 2o do art. 155 do Código Penal. 5 - Na primeira fase da dosimetria, o magistrado a quo restringiu-se a elencar o rol previsto no art. 59 do CP, sem fundamentar concretamente a valoração negativa das circunstâncias, motivo pelo qual deve ser decotada a exasperação, fixando-se a pena no mínimo legal previsto para o tipo. Enfim, na terceira fase, a incidência do § 2o do art. 155 do CP autoriza a redução no percentual mínimo de 1/3 (um terço), diante das circunstâncias concretas já analisadas ao norte. Na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, devendo então a pena privativa ser substituída pela prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo remanescente da pena, em instituição a ser estabelecida pelo juízo da execução. 6 - Considerando que, no caso, a pena privativa foi reduzida ao seu mínimo e que inexistem informações sobre a situação econômica do apelante, deve também ser reduzida a multa ao seu mínimo, de 10 (dez) dias multa, cada um sendo equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7 - Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reconhecer ao apelante o direito ao benefício previsto no § 2o do art. 155 do CP, reduzindo a pena privativa de liberdade para 1 (hum) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade pelo prazo remanescente, em instituição a ser especificada pelo juízo da execução, e reduzindo a pena pecuniária para 10 (dez) dias multa, mantendo os demais termos da sentença vergastada, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior, que opinava pela nulidade da dosimetria e pelo encaminhamento dos autos ao magistrado a quo. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001617-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/11/2019) (sem destaque no original)
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, C/C O ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CP) – RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DE UM DOS FURTOS – FURTO PRIVILEGIADO – CRIME CONTINUADO – ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Extrai-se do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas e da própria confissão do apelante, que os crimes de furto foram cometidos com rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 2 – Ademais, havendo outros meios de provas, como na espécie, hábeis para demonstrar o rompimento de obstáculo, torna-se prescindível o laudo pericial. Condenação que se mantém; 3 – Impossível o reconhecimento da atipicidade material do furto por força do princípio da insignificância, uma vez que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o apelante, num curto espaço de tempo, praticou dois delitos patrimoniais sucessivamente e durante o repouso noturno. Precedentes do STJ; 4 – In casu, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo, como na espécie (rompimento de obstáculo); 5 – Na hipótese, apesar de o apelante ser tecnicamente primário, mas como se trata de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, e por duas vezes, o que torna mais grave a conduta, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto a aplicação da benesse no patamar mínimo de 1/3 (um terço); 6 – Impossível o acolhimento da tese de continuidade delitiva quando não há unidade de propósito para o cometimento dos crimes; 7 – Afastadas duas circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias criminais), faz-se necessário o redimensionamento da pena-base; 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, com o fim de reconhecer o privilégio do furto cometido no estabelecimento comercial e redimensionar a pena. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012951-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018)
Assim, mantém-se a qualificadora do rompimento de obstáculo e afasta-se a tese defensiva.
Em contrapartida, tenho que a pretensão recursal relativa ao reconhecimento do furto privilegiado, conforme postulado pela Defesa, merece colher êxito. Vejamos.
O furto privilegiado está previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, que assim dispõe:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
A respeito do mencionado artigo, a súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Na hipótese, o que se observa é que o réu é primário e, inobstante a ausência de exame pericial de avaliação econômica indireta, o magistrado de piso avaliou a res furtiva em R$ 124,79 (cento e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), correspondendo, aproximadamente a 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente à época. (R$ 1.100,00 – um mil e cem reais)
Malgrado a inexistência de uma definição normativa do que significa pequeno valor e não havendo no Estatuto Repressivo o conceito do que seria “de pequeno valor a coisa furtada”, a doutrina e a jurisprudência entendem que coisa de pequeno valor é aquela que não excede o montante de um salário mínimo vigente na época do fato, de modo que na hipótese vertida, entendo que cabível o reconhecimento do furto privilegiado, considerando que o salário mínimo ao tempo do fato, em 03 de março de 2021, era de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)
Nesse sentido é a orientação do c. STJ, conforme atestam os paradigmas abaixo elencados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 STJ. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, ao concluir pela condenação da recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela sua absolvição ou pela desclassificação, como pretendido, ante o óbice da providência do reexame fático-probatório na via eleita, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, ao argumento de que "o valor do bem subtraído corresponde a 38,78" (trinta e oito vírgula setenta e oito por cento) do salário-mínimo vigente na data do fato, o qual não se mostra inexpressivo e torna incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos". 3. Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal. 4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019). 5. Na espécie, as instâncias ordinárias negaram a incidência do privilégio, em razão das condições pessoais desfavoráveis do acusado, motivada na reiteração delitiva em crimes patrimoniais, conclusão que não diverge do posicionamento desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) (g.n)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PEQUENO VALOR DOS BENS NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O RÉU. CONSULTA INDEVIDA AO GOOGLE DO VALOR DOS BENS. ALEGAÇÕES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Em relação à figura da receptação privilegiada, o art. 180, § 5º, última parte, do Código Penal possibilita a aplicação do benefício penal descrito no art. 155, § 2º do Código Penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem receptado, assim considerado aquele inferior ao salário-mínimo ao tempo do fato. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no AREsp 1846296/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021). 4. Além de não ter sido providenciada, na hipótese, a avaliação técnica dos bens receptados, o acórdão estadual ressaltou que "é certo que o valor total destes ultrapassa o salário mínimo vigente à época (R$ 880,00), adotado como parâmetro na jurisprudência para determinar o pequeno valor da res. Diz-se isso porque, em consulta ao Google (mercado livre), observa-se que o valor de cada sobrecárter, com as mesmas características daqueles apreendidos nos autos, varia de R$300,00 a R$ 370,00", o que indica a superação do valor de um salário mínimo. 5. As alegações de que "a ausência de avaliação dos bens não pode prejudicar o acusado", bem como de ser indevida a "consulta ao google" efetuada pela Corte Estadual não foram submetidas à cognição da origem, por não terem sido questionadas pela defesa, o que obsta o exame de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 848.976/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023) (g.n)
Alinhando-se ao Colendo Sodalício, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim vem se manifestando sobre o conceito de pequena monta, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DE CARLOS ANDREOLLE DOS SANTOS LIMA. FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. MÉRITO. DA EMENDATIO LIBELLI. PREENCHIDO OS REQUISITOS DOS ARTS. 383 E 384 DO CPP. DO BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA DE DUAS CONDUTAS DELITUOSAS PRATICADAS PELO RÉU. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DO FURTO PRIVILEGIADO. PREJUÍZO SIGNIFICATIVO PARA A VÍTIMA. DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. DA CONFISSÃO DE RÉU. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Não restou demonstrado nos autos que o referido pleito tenha sido apreciado pelo juízo de primeiro grau. Portanto, a preliminar suscitada não pode ser analisada, sob pena de supressão de instância. 2. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A matéria preliminar suscitada confunde-se com o mérito. Portanto, deixo para apreciá-la com ele conjuntamente. 3. MÉRITO. DA EMENDATIO LIBELLI. A condenação ocorreu diante da exata correlação entre o decreto preventivo e os fatos descritos na denúncia. Portanto, não há que se falar em anulação da sentença, tendo em vista que não houve ofensa aos artigos 383 e 384 do CPP. 4. DO BIS IN IDEM. Não há que se falar em bis in idem, haja vista que as provas carreadas nos autos não deixam dúvidas quanto à ocorrência de duas condutas delituosas praticadas pelo acusado, estando correta a sua condenação pelo crime de furto simples (art. 155, caput, CP) e de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do CP). 5. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. O réu, com o auxílio de outro indivíduo, utilizou dispositivo que anula a trava veicular para adentrar ao carro da vítima e realizar o furto. Portanto, a magistrada a quo agiu corretamente ao considerar a incidência das qualificadoras, não cabendo a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples. 6. DA DOSIMETRIA DA PENA. A magistrada valorou negativamente de forma equivocada quatro circunstâncias judiciais utilizadas para majorar a pena-base, razão pela qual proceder-se-á a uma redução do quantum aumentado pelo Juízo de primeira instância. 7. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. Somando-se as penas do acusado, como prever o art. 69 do Código Penal, FIXO a pena em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo o pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa sob 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e concedendo o direito do Apelante de recorrer em liberdade. 8. DO FURTO PRIVILEGIADO. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a expressão “pequeno valor” a que se refere o aludido parágrafo, deve ser inferior ao salário-mínimo ao tempo do fato, o que, se constata, não é o caso. 9. DO CRIME CONTINUADO. O caso em análise é típico de crime em concurso material, pois os crimes praticados são autônomos entre si, não havendo unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. Ademais, o modus operandi também foi diverso, não merecendo respaldo a alegação do Apelante. 10. DA CONFISSÃO DO RÉU. Não se justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando o acusado nega o dolo na conduta. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008285-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/12/2017) (Destaquei)
EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.CONTUMÁCIA DELITIVA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. BEM QUE SUPERA O VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO NA DOSIMETRIA DA PENA. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Evidenciada a contumácia delitiva, em especial crimes patrimoniais, o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, inviável o reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação 2.Não há que se cogitar a aplicação da privilegiadora do art. 155, § 2 º do Código Penal, vez que para o seu reconhecimento exige-se a presença de 02 (dois) requisitos, quais sejam, primariedade e pequeno valor do bem furtado, e, muito embora, seja o apelante tecnicamente primário, o bem subtraído supera o valor do salário-mínimo vigente à época do fato e, portanto, afasta a aplicação do referido benefício. 3.É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”(Súmula 444)sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência. 4. Percebe-se que os requisitos do artigo 44, do Código Penal, estão plenamente preenchidos, uma vez que a pena definitiva aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente, assim como a substituição da pena mostra-se plenamente suficiente, visto que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006091-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017) (grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CAPAZ DE REFUTAR TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 155, §2º DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. MÉRITO. AFASTADA A TESE DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 2. Para caracterizar o furto privilegiado ou mínimo exige a combinação de dois requisitos: a) a primariedade do agente; b) a res furtiva deve ser considerada de pequeno valor. Pela reiterada jurisprudência dos tribunais, foi fixado o teto do salário-mínimo vigente à época do delito para determinar coisa de pequeno valor. Nessa senda, presentes tais requisitos o juiz poderá converter a reclusão em detenção, reduzi-la de um a dois terços ou aplicar somente a multa. 3. Consta do laudo pericial (fls. 31) que o valor atribuído a coisa furtada era maior que o salário-mínimo vigente na época. Portanto, verifica-se a impossibilidade de se reconhecer a incidência do furto privilegiado ao furto, por não preencher os requisitos do art. 155, § 2° do CP, uma vez que todos os requisitos devem ser preenchidos em sua totalidade, e na ausência de um, fica impossibilitado o seu reconhecimento. 4. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007542-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018)(g.n)
Dito isso, reconhecida a primariedade do réu e o pequeno valor do bem furtado impõe o reconhecimento da causa de diminuição do privilégio.
Nesta ordem de ideias, passo à reestruturação da reprimenda, exclusivamente no tocante ao crime de furto, porquanto não há reparo a ser feito quanto à dosimetria referente ao crime de roubo majorado.
Na primeira fase, reputo neutras todas as vetoriais previstas no artigo 59 do Estatuto Repressivo, motivo pelo qual fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, tem procedência o pedido defensivo de reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal, promovo a redução da pena de reclusão em 1/3, concretizando-a em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Anoto, por oportuno, que não julgo suficiente para a prevenção e reprovação do crime a aplicação de fração maior (2/3) ou somente a fixação da pena de multa, posto que o delito em questão se deu sob a forma qualificada.
Assim, considerando a existência do concurso material de crimes, adequada a soma das penas, de modo que estabeleço a reprimenda final em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
As penas de multa devem ser somadas, nos termos do artigo 72 do Código Penal, o que perfaz 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima.
Reputo correta a aplicação do regime semiaberto.
Inviável ainda falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, em razão do quantum fixado, o que afasta os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 155, §2º, do Código Penal, reduzindo a reprimenda fixada pelo juízo de origem para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprido em regime inicialmente semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal, em dissonância com o parecer ministerial
Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.
Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante JOSÉ FILHO ALVES, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
Custas ex lege.
É como voto.
Procedam-se às devidas comunicações.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0800054-43.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJosé Filho Alves
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025