Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800337-43.2024.8.18.0064


Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 33 TJPI. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. DEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO IV, “A”, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, monocraticamente, negou provimento a recurso de apelação, enquadrando-se o caso na hipótese da súmula n. 33, desta egrégia Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão: a aplicabilidade ou não da Súmula n. 33, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao caso no qual o magistrado insta a parte interessada a apresentar documentação entendida como essencial ao regular andamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar conduta indevida do magistrado quando ele, exatamente perscrutando a composição inicial da peça de ingresso, entenda-a insuficiente, sobretudo diante de casos de demandas repetitivas identificadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Conforme previsto no artigo 321, do Código de Processo Civil, pode o juiz adotar providências tendentes ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar em ofensas aos princípios basilares do processo, quando é monocraticamente julgado o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800337-43.2024.8.18.0064 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800337-43.2024.8.18.0064

AGRAVANTE: LUZIA MARIA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 33 TJPI. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. DEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO IV, “A”, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1.    Agravo interno interposto contra decisão que, monocraticamente, negou provimento a recurso de apelação, enquadrando-se o caso na hipótese da súmula n. 33, desta egrégia Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há uma questão: a aplicabilidade ou não da Súmula n. 33, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao caso no qual o magistrado insta a parte interessada a apresentar documentação entendida como essencial ao regular andamento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar conduta indevida do magistrado quando ele, exatamente perscrutando a composição inicial da peça de ingresso, entenda-a insuficiente, sobretudo diante de casos de demandas repetitivas identificadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1.    Conforme previsto no artigo 321, do Código de Processo Civil, pode o juiz adotar providências tendentes ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar em ofensas aos princípios basilares do processo, quando é monocraticamente julgado o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. 


 


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800337-43.2024.8.18.0064
Origem: 
AGRAVANTE: LUZIA MARIA RODRIGUES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


 

Trata-se de agravo interno interposto por Luzia Maria Rodrigues, em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível por ela intentada, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, aqui agravado.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em negar provimento ao recurso, de modo monocrático, mantendo incólume a sentença que extinguira o feito sem a apreciação do seu mérito. O douto magistrado entendeu que incidiam no caso os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI. 

 Inconformada, a agravante alega, em suma, que a referida súmula não se aplica ao caso, acrescentando que a sentença se afasta da sistemática de aplicação de precedentes qualificados, conforme o regramento do ordenamento jurídico pátrio. Garante que a decisão recorrida favorece o perfil fraudador das instituições financeiras, desprestigiando a parte hipossuficiente na relação jurídica.

Clama pelo distinguishing de seu caso, entendendo, mais, que a Súmula nº 33, desta egrégia Corte, deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se apenas aos casos em que houver, de fato, indícios concretos de má-fé ou de tentativa de sobrecarregar o Poder Judiciário, o que assegura não ter ocorrido na hipótese dos autos.

Cita, ainda, ferimento aos princípios processuais da garantia do acesso à justiça, do devido processo legal, pelo indevido não enfrentamento do mérito de seu recurso. Encerra clamando pela não incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, prevista para o caso de não procedência ou inadmissibilidade julgados de modo unânime, pelo colegiado. Aponta julgados e entendimento do STJ no sentido de que tal incidência não seja dada de modo automático, sendo necessário aventar, caso a caso, em decisão fundamentada.

 

 Pede, nestes termos, caso não exercida a retratação, que seja reformada a decisão recorrida e, via de consequência, dado provimento ao recurso de apelação, com a total procedência dos pleitos autorais.

Intimada, a parte recorrida sustenta a decisão não merece reforma, sendo infundado o recurso, pelo que pede o seu não provimento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Passo ao voto.

 


VOTO



Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando não procedentes dos pedidos iniciais.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, negando-lhe provimento, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 33, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para que a ora agravante juntasse documentação entendida como essencial ao deslinde da causa (id. 18757832).

A agravante, devidamente intimada, contudo, manifestou-se requerendo a reconsideração do despacho, sem anexar os documentos exigidos.

Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que, conforme previsto no artigo 321, do Código de Processo Civil, pode o juiz adotar providências tendentes ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.

Ao contrário do que alega a recorrente, não há ofensas à principiologia do devido processo legal e do livre acesso ao judiciário, mas, em verdade, práticas voltadas exatamente à garantia de tais valores processuais.

Pelos mesmos motivos, não há que se falar em distinguishing, porquanto essa valiosa técnica de evolução jurisprudencial demanda a demonstração de fatos e circunstâncias, do caso em julgamento, que o distingam do precedente, de modo que o tribunal identifique diferenças materiais entre os dois casos e faça a ressalva ao precedente. Não é essa a situação dos autos, não tendo a recorrente demonstrado quaisquer elementos que possibilitem a exceção ao regramento aplicado na espécie. 

Por fim, convém rechaçar o argumento da agravante quanto à multa prevista no artigo 1.014, § 4º, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida sequer imposta ou aventada nos autos, mas que apenas pode exsurgir após o julgamento do colegiado, como consequência legal do insucesso do recurso e, decerto, mediante fundamentada decisão.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que monocraticamente julgou o recurso interposto pela parte autora na ação de origem, aqui agravada.

Sem custas e honorários.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0800337-43.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA MARIA RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/03/2025