Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800767-51.2023.8.18.0089


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TED. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações, interpostas contra a sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual litigam os recorrentes. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A apelante impugna a decisão, alegando a regularidade do contrato firmado digitalmente e a ausência de comprovação dos danos morais. A autora pede a majoração da indenização estipulada a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado digitalmente e a comprovação dos danos morais alegados; e (ii) caso inválido, a possibilidade de majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela instituição financeira apelante, incluindo o contrato e o comprovante de liberação do valor contratado, demonstra a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, inexistindo vícios capazes de ensejar a nulidade contratual. 4. A aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça local é pertinente, considerando a comprovação da avença e do repasse do valor do empréstimo à conta da parte autora, inviabilizando a declaração de inexistência da relação contratual e a devolução dos valores descontados. 5. Não há comprovação de danos morais sofridos pela parte autora, afastando-se, portanto, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da ré provido e recurso da autora não provido. Tese de julgamento: 1. A validade de contrato de empréstimo celebrado é reconhecida quando comprovada sua regularidade e a liberação do valor contratado à parte contratante. 2. A ausência de comprovação de danos morais inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55 e art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800767-51.2023.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800767-51.2023.8.18.0089

APELANTE: SIZENANDO DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., SIZENANDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TED. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME 

1.   Duas apelações, interpostas contra a sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual litigam os recorrentes. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A apelante impugna a decisão, alegando a regularidade do contrato firmado digitalmente e a ausência de comprovação dos danos morais. A autora pede a majoração da indenização estipulada a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.   Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado digitalmente e a comprovação dos danos morais alegados; e (ii) caso inválido, a possibilidade de majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A documentação apresentada pela instituição financeira apelante, incluindo o contrato e o comprovante de liberação do valor contratado, demonstra a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, inexistindo vícios capazes de ensejar a nulidade contratual.

4.   A aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça local é pertinente, considerando a comprovação da avença e do repasse do valor do empréstimo à conta da parte autora, inviabilizando a declaração de inexistência da relação contratual e a devolução dos valores descontados.

5.   Não há comprovação de danos morais sofridos pela parte autora, afastando-se, portanto, o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso da ré provido e recurso da autora não provido.

Tese de julgamento:

1.   A validade de contrato de empréstimo celebrado é reconhecida quando comprovada sua regularidade e a liberação do valor contratado à parte contratante.

2.   A ausência de comprovação de danos morais inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55 e art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800767-51.2023.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: SIZENANDO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


 

Trata-se de mútuos recursos de apelação, interpostos pelas partes autora e ré, respectivamente, Sizenando da SIlva e Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais. 

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

1ª apelação – Banco Bradesco S/A: alega a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito, sendo desarrazoado, portanto, falar-se em indenização por danos morais que afirma sequer existirem. Em caso de manutenção das condenações, pede, alternativamente, a redução de seus patamares. Pede, nestes termos, a reforma do julgado. 

2ª apelação – Sizenando da Silva: pede, em suma, a majoração da indenização por danos morais, por entender que o valor fixado em sentença não reflete o dano sofrido e faria o instituto da reparação deixar de atender às suas finalidades.

Em suas contrarrazões as partes impugnam, respectivamente, os argumentos que lhes sejam adversos, pedindo, cada qual, o não provimento do apelo do outro.

Sem parecer do Ministério Público Superior. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso, à parte autora da ação.

 


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ids. 17108728 e 17108756), tratando-se de refinanciamento de avença anterior; constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em seu favor (id. 17108741, página 3).

O comprovante juntado atende aos requisitos legais e contém elementos que demonstram a sua legitimidade, assim como o instrumento contratual igualmente acostado aos autos. 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a total reforma da sentença vergastada, com a reversão do seu desfecho.

Por iguais motivos e fundamentações, desmerece acolhida o recurso adesivo interposto pela autora.


Com estes fundamentos, ao passo em que nego o provimento ao recurso adesivo, interposto pela autora, dou provimento recurso da instituição financeira ré, extinguindo o feito, com resolução de mérito e julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais. Restam revertidos, por óbvio, os termos da sucumbência, devendo o apelado arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Sem a majoração de honorários, em atenção ao tema 1059, do STJ.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800767-51.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SIZENANDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/02/2025