TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762426-92.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: SILVIO DE MORAES GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: ERICA DE LIMA BEZERRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, visando à apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento. O agravante alegou ilegalidade na capitalização de juros e buscou desconstituir a decisão liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo atendeu aos requisitos legais; e (ii) se a previsão contratual de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida e suficiente para afastar a mora alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão liminar observa os requisitos legais para a busca e apreensão, incluindo apresentação de procuração, contrato, notificação extrajudicial, restrição do bem e comprovação das custas processuais.
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ e as disposições da MP 1.963-17/2000, revigorada pela MP 2.170-36/2001.
A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal implica pactuação expressa de capitalização, conforme Súmula 541 do STJ, aplicável ao contrato em análise.
A taxa de juros anual prevista no contrato, sendo superior ao duodécuplo da mensal, configura a capitalização de juros de forma válida, não havendo ilegalidade no contrato que afaste a mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A busca e apreensão de veículo financiado exige o cumprimento dos requisitos legais, incluindo notificação extrajudicial e comprovação de custas processuais.
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida se expressamente pactuada ou quando a taxa anual superar o duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, §3º; Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §2º; MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; REsp 973.827-RS, 2ª Seção, j. 08.08.2012.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por SILVIO DE MORAES GUIMARAES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo n.º 0805037-64.2024.8.18.0031) ajuizada pela parte agravada ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., onde o juiz a quo deferiu a medida liminar, nos seguintes termos:
“Dessarte, defiro o pedido liminar e determino a busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo CRONOS 1.3 8V FIREFL, ano/modelo 2022 placa RSL5B37, chassi 8AP359ACDNU204367, renavam 01300643452.
Notifique a parte requerida de que ela poderá pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 3º, §2o do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-a que, não comprovado o adimplemento do débito, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio do requerente, inclusive com a expedição de novo certificado de registro de veículo em seu nome ou de terceiro que indicar.
Efetivada a apreensão do veículo, este deverá ser entregue à depositário fiel indicado pelo autor.”
Em decisão de id. 20101788, foi indeferido o efeito suspensivo para manter a decisão liminar que permitiu a busca e apreensão do veículo.
Intimada para contrarrazões a parte agravada, quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
II - DO MÉRITO
O pedido de busca foi devidamente apreciado em 1ª instância, atendendo a todos requisitos, tendo vista a presença de: “a) instrumento procuratório; b) cópia legível do contrato; c) comprovante de notificação extrajudicial enviado para o endereço constante no contrato de financiamento; d) extrato em que consta a restrição do bem; e e) comprovação do pagamento das custas processuais.”
Somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta.
Destaca-se, que o STJ (REsp 973.827-RS 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, recurso repetitivo) tem entendido que o termo “desde que expressamente pactuada” da referida súmula prescinde da necessidade de uma cláusula contratual ostensiva e clara, de que se está adotando juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano.
Desse modo, o simples fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente, para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que seja admitido a capitalização.
A Súmula 541 do STJ foi editada para espelhar, de maneira mais patente, essa posição:
No presente contrato a taxa mensal é de 1,95%, enquanto a anual é 26,08%, sendo portanto a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço, não merecendo prosperar a pretensão do Autor quanto a este pedido.
Presentes todos os requisitos do pedido de busca e apreensão, verifico que o único argumento apresentado para afastar a mora não se sustenta.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762426-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSILVIO DE MORAES GUIMARAES
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação14/03/2025