TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000121-06.1999.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOANA ANGELICA LEAL AMARANTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
1. A prescrição intercorrente tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
2. No presente caso, o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se em 10/08/2001, data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e se encerrou em 10/08/2004, sem que qualquer diligência frutífera tenha sido realizada durante esse período.
3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr automaticamente após o esgotamento do período de suspensão processual, que é limitado a um ano, conforme estabelecido no incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC.
4. O mero requerimento de diligências infrutíferas, sem a demonstração de alteração na situação econômica dos executados ou de outro fato relevante, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1732716/MT).
5. A prescrição intercorrente visa assegurar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, sendo aplicável mesmo na ausência de intimação para dar andamento ao processo.
6. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento a apelacao.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DE BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de JOANA ANGÉLICA LEAL AMARANTE, ora apelada.
Na sentença atacada (Num. 13841756), o juízo de 1º grau, “na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”.
Em suas razões recursais, ID. 13842218, o apelante traz que a demanda se trata de Ação de Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A, contra JOANA ANGELICA LEAL AMARANTE, consubstanciada em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE referente a um débito no importe de R$ 13.383,81 (Treze mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos).
Que a executada fora devidamente citada, porém destaca-se que não efetuou o pagamento da dívida e tampouco tentou acordo extrajudicial.
Em 23/11/2022 houve a habilitação do novo patrono do exequente que foi surpreendido pela sentença extintiva do processo sob argumento de prescrição intercorrente nos ditames do art. 924, V, CPC.
Como será demonstrado não se vislumbra a prescrição intercorrente pelos fatos e fundamentos a seguir explanados. Antes se verificará várias violações ao direito do exequente.
Alega ainda que, não há que se falar em prescrição, pois foram respeitadas todas as regras que estabelecem prazos prescricionais no momento do ajuizamento, bem como não há que se falar em prescrição intercorrente, pois sempre que o autor foi intimado este impulsionou o feito.
Infelizmente o exequente também está propício a sofrer os efeitos da morosidade do sistema judiciário, importante destacar que é de total interesse da parte promovente o prosseguimento célere do procedimento, no qual visa à persecução de um crédito, até o momento “perdido”, por esta razão sempre foi o promovente diligente em todas as intimações, cumprido fielmente tudo que lhe fora solicitado. Assim não ocorreu desídia por parte da autora, ora apelante.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, a fim de que o procedimento seja dado regular seguimento.
Não foi apresentado as contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da abusividade nos descontos decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Após diversas consultas aos sistemas à disposição do Juízo de Primeiro Grau e outras diligências, não foram encontrados bens em nome dos apelados.
O apelante não obteve êxito em apontar quaisquer bens dos apelados passíveis de penhora.
Para a norma vigente, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da devedora ou de bens penhoráveis.
No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional é 10/08/2001, com término do prazo em 10/08/2004, há mais de 18 (dezoito) anos, longo interregno temporal, não houve qualquer diligência frutífera que viesse satisfazer o crédito executado, ou ao menos sinalizar uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito.
Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Confira-se, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do tema[1]:
“de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente.”
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso
Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”.
O voto condutor do acórdão do Recurso Especial n. 1.604.412/SC teve por base a dimensão teleológica da prescrição, isto é, proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Também consignou o entendimento de que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, concluindo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo.
Ademais, o fato de a apelante ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou nesse sentido, registrando que, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp 1732716/MT , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018).
Assim, correta, portanto, a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000121-06.1999.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOANA ANGELICA LEAL AMARANTE
Publicação24/02/2025