TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805737-88.2022.8.18.0167
RECORRENTE: ROBEILTON MOURA DE SENA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCIO ARAUJO CAMELO
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805737-88.2022.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Aduz a parte autora que estava sendo cobrada por débitos relativos a contratação de assinatura telefone móvel que não reconhece e nunca realizou. Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, vejamos: Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a ré a titulo de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este que sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Declaro inexistente a conta 1325716829 e cobrança no valor R$ 64,38 (sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Inconformada com a sentença, a recorrida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da inexistência de ato ilícito; da não comprovação nos autos de fato constitutivo do direito do recorrido; da inexistência dos alegados danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença de mérito para julgar totalmente improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ROBEILTON MOURA DE SENA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MARCIO ARAUJO CAMELO - PI6433-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0805737-88.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorROBEILTON MOURA DE SENA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação18/03/2025