Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801935-82.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPRAS NÃO REALIZADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801935-82.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801935-82.2022.8.18.0167

RECORRENTE: JOSE JOVENILDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE FERREIRA DA SILVA NETO, LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA, JESSICA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA ELAYNE RODRIGUES DA COSTA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPRAS NÃO REALIZADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801935-82.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: JOSE JOVENILDO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA ELAYNE RODRIGUES DA COSTA - PI19803-A, JOSE FERREIRA DA SILVA NETO - PI16421-A, LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA - PI14280-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 



Trata-se de AAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em síntese, aduz a requerente que são descontados em seu benefício valores de um empréstimo em termos que não contratou, tendo em vista que os descontos são impagáveis e intermináveis.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 20498539):

 

a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, SE NÃO TIVEREM CESSADO, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado

b) Condenar a parte ré a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 17.296,01 (Dezessete mil, duzentos e noventa e seis reais e um centavo) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de maio de 2022, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);

c) Condenar a parte ré, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;

 

A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 20498549).

É o relatório. 

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0801935-82.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE JOVENILDO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2025